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Publicado: 12 de Junho de 2020
ECD: Multa por Atraso na Entrega da Escrituração Contábil Digital

A multa relativa à não apresentação da ECD – Escrituração Contábil Digital corresponderá ao:

 

I – montante equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

 

II – montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

 

 III – montante equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

 

 

Para as pessoas jurídicas que utilizarem o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, as multas serão reduzidas:

 

– à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

 

– a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

 

 

A multa por atraso na entrega da ECD não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso. Pode ser utilizado o programa Sicalcweb, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e geração do DARF.

 

O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

 

Período de Apuração: mês da entrega em atraso da ECD.

 

Vencimento: 30 dias após a data de entrega em atraso da ECD.

 

Base: art. 11 da Instrução Normativa RFB 1.774/2017


Fonte: Jornal Contábil


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