Foi publicada nesta quarta-feira, 01, no Diário Oficial a Portaria n° 15.413/2020 que prorroga a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da Divida ativa da União, e também a possibilidade de aderir à transação extraordinária dos débitos inscritos em dívida ativa.
Devido as medidas temporárias de prevenção ao contágio do novo corona vírus, alguns procedimentos foram suspensos pelo prazo de 90 dias e elencados na Portaria n° 15.413/20, conforme segue:
- o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;
- o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;
- o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
- apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
- instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
- o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
Esse prazo agora encontra-se estendido até o fim do mês, dia 31 de julho.
Outra prorrogação trazida no Decreto de hoje, trata-se da transação extraordinária que tinha data de término dia 30 de junho e prorrogou-se até 31 de julho.
É o serviço que possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes e que possua débitos inscritos em dívida ativa da União, especialmente os considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação e que se enquadre nas modalidades previstas na legislação, regularizar sua situação fiscal perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em condições diferenciadas.
A transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.
- Excepcional (Disponível para adesão a partir de 1º de julho)
- Extraordinária
- Por adesão
- Por proposta individual do contribuinte
- Por proposta individual da PGFN
- Desconto para os créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis de até 50% sobre o valor total da dívida, que pode chegar a 70% em caso de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil.
- Parcelamento do débito em até 84 meses, que pode chegar a 100 meses na hipótese de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil.
- Carência de até 180 dias para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial;
- Flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens;
- Possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União ou precatórios federais próprios ou de terceiros.
A legislação vigente veda a transação de débitos de multas criminais e a transação de débitos de Simples Nacional e FGTS ainda está pendente de normatização.