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Publicado: 14 de Maio de 2021
Agora é lei: gestantes não podem trabalhar de forma presencial

 

 

A trabalhadora que estiver grávida deve exercer suas atividades em sua residência na modalidade remota, teletrabalho ou home office.

 

 

A medida originada no PL 3.932/2020 apresentado pela deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), agora é a Lei 14.151 e foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro. 

 

 

Desta forma, a substituição do trabalho presencial pelo remoto deve ser feita de imediato e não pode haver nenhum tipo de redução no salário da colaboradora ou em seus direitos previstos em lei.

 

 

Diante disso, continue acompanhando e veja neste artigo as novas regras para o trabalho da gestante. 

 

 

 

Principais medidas

 

 

No início deste ano, o Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou uma nota técnica contendo recomendações para garantir a saúde de gestantes durante a pandemia.

 

 

Esse grupo é considerado mais vulnerável ao contágio e efeitos da contaminação pela enfermidade.

 

 

Devido à sua importância, o assunto passou a ser abordado por parlamentares e o entendimento é de que as gestantes precisam permanecer afastadas do trabalho para evitar riscos à trabalhadora e ao feto.

 

 

 

Estabilidade Gestantes

 

 

No Brasil, ainda não havia uma Lei Federal que estabelecia, de fato, o afastamento de gestante em tempos de pandemia, salvo nas hipóteses de casos confirmados ou suspeitos de covid-19. 

 

 

O que muda?

 

 

A nova lei estabelece que as colaboradoras grávidas sejam afastadas das atividades presenciais.

 

 

Assim, as suas funções devem ser cumpridas à distância, para isso existem modalidades que podem ser adotadas pelos empregadores. Essa determinação vale enquanto durar a pandemia e o estado de emergência em saúde. 

 

 

Remuneração

 

 

A empresa deve ficar atenta à seguinte regra: não pode haver qualquer tipo de redução no salário da gestante. Assim, o Departamento Pessoal deve manter os mesmos cálculos da folha de pagamentos, como se a mesma estivesse atuando na empresa. 

 

 

Caso a função exercida pela colaboradora não possa ser cumprida em regime de teletrabalho, a orientação é de que a empresa faça a suspensão do contrato de trabalho através do programa de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que foi instituído pela Medida Provisória nº 1.045.

 

 

Diante disso, a empregada receberá remuneração paga pelo governo federal, além da estabilidade no emprego pelo mesmo prazo em que seu contrato permanecer suspenso. 

 

 

Trabalho remoto

 

 

Para regulamentar esse tipo de trabalho e orientar as empresas, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe uma nova legislação sobre o teletrabalho através do artigo 75 A-E da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

 

 

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. 

 

 

Neste caso, existe a flexibilização do trabalho desenvolvido, visto que não há controle de jornada, assim como não há pagamento de horas extras ou adicionais noturnos.

 

 

Mas essa modalidade costuma ser confundida com o home office e, mesmo que ambos sejam cumpridos em casa, não devem ser tratados como a mesma coisa. 

 

 

No home office, não é necessário a formalização por meio de contrato de trabalho, pois, se trata de uma modalidade que pode ser cumprida por um período e não é permanente.

 

 

Assim, o trabalhador deve registrar sua jornada de trabalho como se estivesse na empresa.

 

 

Licença Maternidade

 

 

Após o parto, a gestante permanece afastada do trabalho através da licença-maternidade, que se trata de um período de 120 dias, podendo ser estendido quando há riscos para a mulher e o  bebê.

 

 

Este é um benefício também concedido a mães ou pais que adotam crianças, além de casos em que ocorre o falecimento da mãe. Também pode ser solicitado em casos de aborto espontâneo.

 

 

Outra opção é verificar se a empresa em que atua faz parte do Programa Empresa Cidadã, que estende o prazo da licença-maternidade por mais 60 dias. 

 

 

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Fonte: Jornal Contábil


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