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Publicado: 24 de Maio de 2021
IRPF: Saiba como declarar corretamente salário-maternidade ao Fisco

O prazo final para entrega do Imposto de Renda Pessoa Física está se aproximando e alguns benefícios que precisam ser declarados podem causar dúvidas. 

 

 

A declaração é uma obrigação anual, com base nos rendimentos percebidos no ano anterior. Geralmente, o empregado faz a declaração a partir do extrato da folha de pagamento encaminhado por seu empregador, onde consta o valor de cada parcela e sua natureza.

 

 

Mas dúvidas surgem quando falamos de declarar benefícios recebidos. Por isso, vamos esclarecer como declara o salário-maternidade, recebido por trabalhadoras que estão afastadas de suas atividades profissionais temporariamente, no IR deste ano.

 

 

Primeiramente, é importante esclarecer que todo e qualquer rendimento recebido pelo titular ou dependente deve ser declarado no IR, sendo eles tributáveis ou não. Os da previdência social não são exceção. 

 

 

Para o salário-maternidade, não há previsão de isenção, portanto é um rendimento tributável e precisa estar na declaração anual que será enviada à Receita Federal.

 

 

Para fazer a declaração, você  deve preencher dados da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica''. Nela, deve ser descrito o valor recebido e sua natureza, a fonte pagadora e o seu CNPJ.

 

 

Salário-maternidade

 

 

O salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de:

  • nascimento de filho, 
  • aborto não criminoso, 
  • adoção 
  • guarda judicial para fins de adoção de crianças com até 8 anos de idade.

 

 

O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, pois a jurisprudência já vem afirmando que não é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.

 

 

Para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência. Para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

 

 

Para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

 


Fonte: Contabeis


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