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Publicado: 01 de Dezembro de 2021
Auxílio acidente: conheça o benefício destinado a quem teve sequelas deixadas por acidentes

Se você sofreu um acidente de qualquer natureza, ficou recebendo benefício pelo INSS e após alguns meses seu benefício foi cessado sendo que você ainda tem sequelas permanente, certamente, você tem direito a receber um benefício do INSS que é pouco conhecido. Estamos falando do Auxílio Acidente.

 

 

Segue uma observação: não confunda Auxílio doença por incapacidade temporária ou Auxílio por acidente do trabalho com Auxílio acidente, pois embora os nomes sejam parecidos, trata-se de benefícios distintos um do outro.

 

 

O Auxílio Acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória. O INSS é obrigado a conceder aos segurados que sofrem qualquer tipo de acidente que resultam em sequelas, ou seja, que diminuam a sua capacidade para o trabalho. O valor dessa indenização é de 50% do valor de seu salário de benefício (que deu origem ao Auxílio-Doença). Exemplo: Se você recebia 1.200,00 reais no seu Auxílio doença que fora cessado, o seu Auxílio Acidente será no valor de 600,00 reais.

 

 

Vejamos o que diz o artigo 86 da lei 8.213/91. Transcreve:

 

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  •  
  • 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 

 

 

OBS: Por ter natureza indenizatória você pode receber o Auxílio Acidente e trabalhar ao mesmo tempo. A empresa não pode diminuir o seu salário pelo fato de você receber o Auxílio Acidente, pois trata-se de um direito seu que possui caráter indenizatório.

 

 

Ainda que a lesão (sequela) seja em grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do trabalhador, o segurado terá direito ao benefício, pois assim é a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

 

[...]

É devido o auxílio acidente ainda que a lesão ou a incapacidade laborativa sejam mínimas. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, processado pelo rito estabelecido no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que para a concessão de auxílio-acidente é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.

 

 

[...]

Vamos exemplificar: Se um segurado é ajudante de carga e descargas e passa a ser acometido por tendinite e bursite em um dos seus ombros por ocasião de um acidente de trabalho ou acidente caseiro e nesse acidente, mesmo com todo tratamento, ainda assim, fica com sequelas, ou seja, tem diminuída a sua capacidade para o trabalho que exercia, habitualmente, esse segurado terá direito ao Auxílio Acidente indenizatório (50%). Esse foi apenas um dos exemplos de tantos que poderíamos citar.

 

 

A grande vantagem desse benefício é que ele não passa por ‘’pente fino’’. O Auxílio Acidente, como já falamos acima, é um benefício indenizatório, sendo assim ele só pode ser cessado por um desses dois motivos:

  1. Óbito do segurado;

OU

  1. Concessão de aposentadoria para o segurado, pois a lei proíbe a acumulação entre o Auxílio Acidente e qualquer aposentadoria;

 

 

Você deve está se perguntando aí: Como assim? Só será cessado se o segurado morrer? Ou se aposentar?

 

 

Isso mesmo! Exatamente isso!

 

 

Eis os segurados que podem ter direito a esse benefício Auxílio acidente:

  •  
  • Empregados urbanos ou rurais;
  •  
  • Segurados especiais;
  •  
  • Empregados domésticos;
  •  
  • Trabalhadores avulsos.

 

 

OBS: Os contribuintes individuais e os facultativos não tem direito ao Auxílio Acidente.

 

 

Requisição para recener o Auxílio Acidente

  1.  
  2. Estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça;
  3.  
  4. Ter sofrido acidente ou ter adquirido uma doença de qualquer natureza, relacionados ao trabalho ou não;
  5.  
  6. Estar com sequelas (redução parcial e permanente) da capacidade para o trabalho ainda que mínima;
  7.  
  8. A existência do nexo causal (Relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral);

 

Outro detalhe, importante, é que não existe a necessidade do INSS ter concedido um Auxílio Doença por incapacidade temporário, anteriormente, para que o segurado tenha direito ao Auxílio Acidente.

 

O benefício Auxílio Acidente não é muito divulgado e nem conhecido pela a maioria das pessoas. Sem dúvidas, você acaba de fazer uma grande descoberta lendo esse artigo que poderá lhe ajudar muito.


Fonte: Contabeis


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