Se você sofreu um acidente de qualquer natureza, ficou recebendo benefício pelo INSS e após alguns meses seu benefício foi cessado sendo que você ainda tem sequelas permanente, certamente, você tem direito a receber um benefício do INSS que é pouco conhecido. Estamos falando do Auxílio Acidente.
Segue uma observação: não confunda Auxílio doença por incapacidade temporária ou Auxílio por acidente do trabalho com Auxílio acidente, pois embora os nomes sejam parecidos, trata-se de benefícios distintos um do outro.
O Auxílio Acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória. O INSS é obrigado a conceder aos segurados que sofrem qualquer tipo de acidente que resultam em sequelas, ou seja, que diminuam a sua capacidade para o trabalho. O valor dessa indenização é de 50% do valor de seu salário de benefício (que deu origem ao Auxílio-Doença). Exemplo: Se você recebia 1.200,00 reais no seu Auxílio doença que fora cessado, o seu Auxílio Acidente será no valor de 600,00 reais.
Vejamos o que diz o artigo 86 da lei 8.213/91. Transcreve:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
OBS: Por ter natureza indenizatória você pode receber o Auxílio Acidente e trabalhar ao mesmo tempo. A empresa não pode diminuir o seu salário pelo fato de você receber o Auxílio Acidente, pois trata-se de um direito seu que possui caráter indenizatório.
Ainda que a lesão (sequela) seja em grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do trabalhador, o segurado terá direito ao benefício, pois assim é a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
[...]
É devido o auxílio acidente ainda que a lesão ou a incapacidade laborativa sejam mínimas. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, processado pelo rito estabelecido no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que para a concessão de auxílio-acidente é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
[...]
Vamos exemplificar: Se um segurado é ajudante de carga e descargas e passa a ser acometido por tendinite e bursite em um dos seus ombros por ocasião de um acidente de trabalho ou acidente caseiro e nesse acidente, mesmo com todo tratamento, ainda assim, fica com sequelas, ou seja, tem diminuída a sua capacidade para o trabalho que exercia, habitualmente, esse segurado terá direito ao Auxílio Acidente indenizatório (50%). Esse foi apenas um dos exemplos de tantos que poderíamos citar.
A grande vantagem desse benefício é que ele não passa por ‘’pente fino’’. O Auxílio Acidente, como já falamos acima, é um benefício indenizatório, sendo assim ele só pode ser cessado por um desses dois motivos:
OU
Você deve está se perguntando aí: Como assim? Só será cessado se o segurado morrer? Ou se aposentar?
Isso mesmo! Exatamente isso!
Eis os segurados que podem ter direito a esse benefício Auxílio acidente:
OBS: Os contribuintes individuais e os facultativos não tem direito ao Auxílio Acidente.
Outro detalhe, importante, é que não existe a necessidade do INSS ter concedido um Auxílio Doença por incapacidade temporário, anteriormente, para que o segurado tenha direito ao Auxílio Acidente.
O benefício Auxílio Acidente não é muito divulgado e nem conhecido pela a maioria das pessoas. Sem dúvidas, você acaba de fazer uma grande descoberta lendo esse artigo que poderá lhe ajudar muito.