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Publicado: 19 de Maio de 2022
ECD e ECF 2022: governo publica norma que prorroga a entrega

Foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (19) a Instrução Normativa nº 2.082/2022 que prorroga os prazos de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para 30 de junho e 31 de agosto, respectivamente,

 

 

Conforme adiantado pelo Portal Contábeis, o secretário Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), Julio Cesar Vieira Gomes, assinou a medida que prorrogou as obrigações na quarta-feira (18).

 

 

Prorrogação ECD e ECF

 

 

Entidades contábeis já haviam solicitado a prorrogação da ECD ao órgão, visto que a entrega coincidia com o dia limite de transmissão de outras obrigações acessórias, como a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, a Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País.

 

 

O argumento foi que as obrigações impactam diretamente as demandas dos profissionais de contabilidade.

 

 

Além disso, as entidades também destacaram as instabilidades e as dificuldades de acesso ao Portal e-CAC, e a consequente indisponibilização de serviços, principalmente nos períodos de grande fluxo na plataforma.

 

 

Normalmente, o prazo final de entrega da ECD é o último dia útil do mês de maio e da ECF, em julho.

 

 

Com a medida, os profissionais contábeis ganharam um fôlego de 30 dias para cumprirem a obrigação.

 

 

Multas

 

 

A não apresentação ou entrega em atraso da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da ECF implica em multa equivalente a 0,25% - por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL (limitado a 10%).

 

 

Essa multa não poderá ser superior a R$ 100 mil, para empresas que tiveram receita bruta total de até R$ 3,6 milhões no ano anterior. Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5 milhões.

 

 

Já as que estão enquadradas no lucro real, as multas são as seguintes: 

  •  
  • 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere à escrituração aos que não enviarem a declaração;
  •  
  • 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
  •  
  • 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF. 

 

 

É importante ficar atento às mudanças e ao prazo. Se houver atraso na entrega, procure resolver o mais rápido possível para que a empresa não seja impedida de emitir a certidão negativa. 

 

 

Saiba mais:

 

ECD: entidades pedem prorrogação da Escrituração Contábil Digital


Fonte: Contabeis


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