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Publicado: 12 de Agosto de 2015
Pratica estelionato quem recebe seguro-desemprego estando em novo trabalho

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de um funcionário de restaurante em Belo Horizonte/MG que, ocultando seu novo vínculo, continuou sacando as parcelas do seguro-desemprego, cada uma delas no valor de R$ 776,46.

 

O seguro-desemprego é um benefício concedido ao trabalhador demitido sem justa causa, com o objetivo de prestar-lhe assistência financeira temporária enquanto procura por novo emprego. Por lei, enquanto estiver recebendo o benefício, a pessoa não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal. 

 

A ocultação do novo trabalho, para continuar recebendo o seguro-desemprego, configura crime de estelionato contra a União (artigo 171, § 3º, do Código Penal), já que a pessoa mantém em erro o Ministério do Trabalho e Emprego com o propósito de obter vantagem indevida.

 

No ano passado, o MPF em Minas Gerais ofereceu mais de trinta denúncias por esse tipo de crime. Há casos, inclusive, em que o empregador, em conluio com o empregado, efetua dispensas fictícias para que o funcionário possa receber o benefício, que é custeado com verbas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em outros, mais frequentes, o empregador adia a assinatura da carteira de trabalho do novo empregado para que este possa continuar recebendo o benefício. 

 

Em ambas as situações, tanto o empregado quanto seu empregador podem ser denunciados por crime de estelionato, cuja pena vai de um a cinco anos, com aumento de um terço por ter sido praticado contra entidade de assistência social [o FAT], além do pagamento de multa. A condenação transitada em julgado também pode resultar na suspensão dos direitos políticos pelo prazo que durar o cumprimento da pena.

 

Na sentença proferida no último dia 20 de janeiro, o juízo da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte, ao condenar o funcionário do restaurante, explicou que o princípio da insignificância não se aplica a esses casos, pois as “fraudes realizadas em detrimento do programa de seguro-desemprego transcendem o interesse meramente pecuniário do Estado, porque vulneram a própria higidez do sistema de amparo aos trabalhadores”.

 

O magistrado também lembrou que o trabalhador não pode usar a justificativa de que não sabia da proibição, pois “Os termos utilizados no formulário padrão de requerimento de seguro-desemprego são claros, impondo ao postulante o dever de assinar declaração expressa no sentido de estar desempregado, de não possuir renda própria de qualquer natureza e de comunicar eventual novo registro de vínculo empregatício”.

 

Ainda segundo a sentença, “A própria denominação do benefício, a saber, seguro-desemprego, dispensa maiores comentários, facilitando a compreensão de seu significado pela maioria dos indivíduos, independentemente de classe social ou nível educacional. Qualquer cidadão, por mais limitada seja sua cultura, tem condições de saber que receber seguro-desemprego estando no exercício de atividade laboral constitui crime”. Além disso, uma das normas elementares do Direito Penal é a de que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.

 

O funcionário recebeu pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, substituída por duas restritivas de direito: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

 

O MPF recorreu pedindo aumento da pena. O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


Fonte: Procuradoria da Republica em MG


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