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Publicado: 28 de Agosto de 2015
Parcelamento Lei 12.996/2014 - Consolidação dos débitos

Foi publicada no dia 3 de Agosto de 2015 no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 1.064/2015, que dispõe sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelos contribuintes para a consolidação dos débitos para pagamento à vista com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e para parcelamento de que trata o art. 2 da Lei nº 12.996/2014, conhecido como “Refis da Copa” (débitos vencidos até 31/12/2013).

 

Importante destacar que esta portaria não abrange os parcelamentos da reabertura do “Refis da Crise”, cujos prazos para adesão foram em dezembro de 2013 e julho de 2014 (débitos vencidos até 31/12/2013), referentes às Leis nº 12.865/2013 e 12.973/2014. Em relação a estes programas, ainda não foi editada a regulamentação.

 

Estas regras valem somente para os débitos a consolidar nas modalidades “demais débitos administrativos pela PGFN” e “demais débitos administrativos pela RFB”, não se aplicando, portanto, para os débitos previdenciários.

 

Os contribuintes que aderiram a pelo menos uma destas modalidades de parcelamento ou pagamento à vista e que tenham débitos a consolidar deverão, na forma e no prazo da nova portaria conjunta, realizar os procedimentos necessários à consolidação.

 

No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar:

 

I) Os débitos a serem incluídos em cada modalidade e o número de prestações no caso de parcelamento;

II) Os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de Cálculo Negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades consolidadas;

III) Os débitos pagos à vista e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.

 

O procedimento de consolidação somente será efetivado desde que o contribuinte efetue a liquidação de todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

 

A portaria também trouxe regras aplicáveis aos débitos que estão com exigibilidade suspensa e aqueles que possuem depósitos judiciais vinculados, em que deverá haver a desistência de impugnações e de ações judiciais e a conversão dos depósitos em renda para fins de inclusão dos valores nos parcelamentos.

 

Aspecto importante considerado pela portaria é a possibilidade de compensação de oficio para a amortização do saldo devedor relativo às modalidades de parcelamento, com créditos do contribuinte contra o Fisco. Nesta hipótese poderão ser aplicados os benefícios de redução de juros e multas nos percentuais estabelecidos para o pagamento à vista, o que pode trazer vantagens econômicas para o contribuinte.

 

Os procedimentos de consolidação dos débitos deverão ser realizados diretamente no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), através do e-CAC, entre 8 de setembro e 25 de setembro de 2015, pelas pessoas jurídicas, e dos dias 5 a 23 de outubro de 2015 pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013.

 

Importante observar que pela redação original da portaria, esse prazo de 5 a 23 de outubro deveria ser cumprido pelas pessoas jurídicas omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014, todavia com a retificação publicada no DOU de 20/08/2015, as empresas enquadradas nessa situação (omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014) deverão efetuar a consolidação no mesmo prazo das demais empresas, entre 8 e 25 de setembro de 2015.

 

Aspectos importantes a serem considerados:

 

- Débitos em outros parcelamentos não devem ser incluídos. No momento da consolidação, deve se tomar cuidado para que não sejam incluídos débitos em que haja interesse em consolidar em outros parcelamentos (por exemplo, nos parcelamentos decorrentes das reaberturas do “Refis da Crise” ocorridas em 2013 e em julho / 2014, em que poderiam ser incluídos os débitos vencidos até 30/11/2008 sem a necessidade de serem pagas as parcelas de “antecipação” de 5% a 20% do valor total do débito);

 

- Débitos “prescritos” não devem ser incluídos. É importante observar se entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (que pode ocorrer em diversos momentos) e a data da consolidação não foi ultrapassado o prazo de cinco anos. Independentemente do momento em que se efetuou a adesão ao programa de parcelamento, deve ser considerado o momento da consolidação como sendo aquele que o contribuinte efetivamente aceita a existência do débito e com ele concorda, o incluindo no parcelamento. Antes disso, caso tenha ocorrido o lapso temporal de cinco anos, é possível considerar o débito como “prescrito” e evitar sua inclusão no parcelamento;

 

- Expectativa de compensação de ofício para a amortização do saldo devedor relativo às modalidades de parcelamento. Caso o contribuinte seja detentor de créditos contra o Fisco, pode ser vantajosa a compensação de oficio, considerando a expectativa de aplicação dos descontos em percentuais maiores para juros e multas (regra da antecipação de 12 ou mais parcelas), o que pode reduzir significativamente o valor do débito consolidado;

 

- Necessidade de liquidação de todas as parcelas vencidas entre a data da adesão e o mês anterior ao do procedimento de consolidação. Todas as parcelas pagas neste período deverão ter sido suficientes para a liquidação proporcional do débito, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento das diferenças corrigidas pela Selic através das guias (DARFs) correspondentes. Este procedimento deverá garantir a manutenção do contribuinte no programa e possibilitará a conclusão da consolidação, sendo assim é essencial que sejam feitos todos os cálculos necessários para que não haja o risco de exclusão. Contribuintes que vinham pagando parcelas de R$ 100,00, por exemplo, deverão efetuar a liquidação da diferença dos valores, corrigidos pela Selic, para garantir seu direito à permanência no programa.

 


Fonte: Novo Refis


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