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Publicado: 17 de Setembro de 2015
Recuperação de créditos tributários federais terá cobrança administrativa

A recuperação de créditos tributários federais a partir de R$ 10 milhões passa a ter cobrança administrativa. A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, do dia 04/09/15, a Portaria RFB nº 1.265/2015, aprovando os procedimentos para a Cobrança Administrativa Especial no âmbito da própria pasta.

 

A nova cobrança é assim definida por ser realizada de forma prioritária, com o objetivo de aprimorar os procedimentos de recuperação de créditos tributários e, consequentemente, promover o aumento e a sustentação da arrecadação dos tributos federais.

 

A Cobrança Administrativa Especial abrange os créditos tributários que estejam na condição de exigíveis e cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual ou maior que R$ 10 milhões. No entanto, outros créditos tributários que não se enquadrem nesse critério podem ser incluídos pelo Fisco.

 

Vale ressaltar que o sujeito passivo que for intimado e não regularizar os créditos tributários abrangidos pela Cobrança Administrativa Especial poderá sofrer medidas como:

 

a) encaminhamento de seus dados para inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);

b) exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou do parcelamento a ele alternativo, estabelecidos pela Lei nº 9.964/2000, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, bem como automática execução da garantia prestada, quando existente;

c) exclusão do Parcelamento Especial (Paes), instituído pela Lei nº 10.684/2003, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais  conforme legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido pelo referido ato legal;

d) exclusão do Parcelamento Excepcional (Paex), instituído pela Medida Provisória nº 303/2006, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais  conforme legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido por aquele ato legal;

e) exclusão do Simples Nacional, por infração ao inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006; e

f) aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, pelo  desrespeito ao disposto no art. 32 da Lei nº 4.357/1964.

 

A norma prevê também que, além das medidas citadas acima, a unidade da Receita Federal poderá adotar outros procedimentos, inclusive a inserção do sujeito passivo e, no caso de pessoa jurídica, dos respectivos sócios e responsáveis em programa especial de fiscalização.

 

Nessa última hipótese, os procedimentos da Cobrança Administrativa Especial deverão também ser aplicados aos sócios que responderem solidariamente pela dívida. Os procedimentos deverão ser realizados no prazo máximo de seis meses, contados a partir da inclusão do crédito tributário nesse modelo de cobrança.

 

Caso tais procedimentos sejam concluídos e os créditos tributários não tenham sido regularizados, estes deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em até 90 dias, para que seja feita a inscrição em Dívida Ativa da União, conforme preceitua o art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967.


Fonte: UOL


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