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Publicado: 23 de Setembro de 2015
Medida Provisória nº 692 aumenta Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital

Foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 22.09.2015, a Medida Provisória nº 692, a qual em seu artigo 1º altera o artigo 21 da Lei nº 8.981/1995 para aumentar significativamente as alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os ganhos de capital.


O texto da Medida Provisória dispõe que os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas serão tributados às seguintes alíquotas progressivas:


(i) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(ii) 20% sobre a parcela dos ganhos entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
(iii) 25% sobre a parcela dos ganhos entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
(iv) 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

 

Para estabelecimento das faixas de incidência, a MP considera em conjunto o valor recebido em decorrência da alienação em partes de um mesmo bem, como por exemplo as vendas em partes de ações ou quotas de uma mesma empresa.


Ademais, o texto ainda estende este tratamento e alíquotas para ganhos de capital auferidos por pessoas jurídicas na alienação de bens e direitos de seu ativo não circulante, com exceção às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.


Por respeito ao princípio da anterioridade, estas novas disposições entram em vigor em 01.01.2016.


Além das disposições acima, o artigo 3º da referida MP nº 692, altera ainda a MP nº 685/2015, alterando algumas regras do Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), programa que autoriza o pagamento de parte de débitos vencidos até 30/06/2015 que estejam em discussão administrativa e judicial, com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa do contribuinte ou de controlada/controladora e coligadas. 


Esta nova MP altera o percentual, prazo e formas de pagamento estabelecidos originalmente, e passa a autorizar a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa da CSLL do contribuinte ou de controlada/controladora e coligadas para quitação:


(i) De até 70% do débito consolidado, desde que o contribuinte pague em espécie à vista o saldo de 30% do débito até 30.10.2015;
(ii) Até 67% do débito se o contribuinte optar por pagar o saldo de 33% em espécie em duas parcelas, vincendas em 30.10.2015 e 30.11.2015; ou 
(iii) Até 64% do débito caso o contribuinte opte por pagar o saldo de 36% em até 3 parcelas, a vencer em 30.10; 30.11 e 30.12.2015.

 

Caso opte pelo pagamento parcelado, as parcelas mensais após 30.10.2015 serão pagas com acréscimo da SELIC acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 


Fonte: Azevedo Sette


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