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Publicado: 06 de Outubro de 2015
Parcelamento da lei 12.996/2014: prazo de consolidação da segunda etapa começou dia 05

Começou dia 5 de outubro o prazo para a consolidação dos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996/2014 pelas pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.

 

As informações devem ser prestadas nos sítios da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, publicada em 3 de agosto.

 

Nesta etapa, ocorrerá a consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”, referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de Darf.

 

Importante: o prazo para negociação e pagamento de eventual saldo devedor encerra-se no próximo dia 23.

 

No total, 103.670 contribuintes pessoas físicas e 223.283 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, totalizando uma carteira de débitos de R$ 441,8 bilhões.

 

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços:  www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.gov.br, até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia de término de cada período.

 

O acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 12.996/2014 por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, deverá ser efetuado por código de acesso ou certificado digital do contribuinte. 

No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar:

 

a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações no caso de parcelamento;

 

b) os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

 

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

 

Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.


Fonte: RFB


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