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Publicado: 12 de Novembro de 2015
Tributação de Empresa Individual que exerce atividade abrangida por Profissões regulamentadas

As empresas individuais que exploram atividades consideradas profissões regulamentadas são tributadas como se fossem pessoa física. O regulamento do imposto de renda estabelece que se as atividades forem exercidas individualmente mesmo que o empresário seja inscrito no CNPJ será tributado pelos percentuais do imposto de renda pessoa física.

 

Base legal: RIR/99 - Art. 150.  As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

 

§ 1º  São empresas individuais:

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

 

§ 2º  O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").

 

 

Além disso, a Receita já se pronunciou através de inúmeras soluções de consulta, abaixo transcrevemos algumas:

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16 de 21 de Janeiro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. As pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, estão equiparadas a pessoa jurídica. Sendo assim, sobre o valor dos serviços pagos ou creditados a elas por outra pessoa jurídica será calculado e retido pela fonte pagadora o imposto de renda, de acordo com as normas aplicáveis à espécie. As pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades relacionadas no § 2º do art. 150 do RIR/1999, ainda que com o concurso de auxiliares, não estão equiparadas às pessoas jurídicas. Nesse caso, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas, será calculado e retido na fonte o imposto de renda, pela pessoa jurídica tomadora dos serviços (fonte pagadora), de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim. 


MINISTÉRIO DA FAZENDA  SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 385 de 17 de Novembro de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

EMENTA: EMPRESA INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. A pessoa física que, em nome individual, explorar, habitual e profissionalmente, as atividades de contabilidade e auditoria e de consultoria e assessoria em recursos humanos, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros desses serviços, estará equiparada a pessoa jurídica. Não ocorrerá a equiparação se essas atividades forem exercidas individualmente, ainda que com o concurso de auxiliares. 


MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33 de 29 de Abril de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. EMPRESA INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. As pessoas físicas que, individualmente, explorem a atividade de engenheiro ou a prestação de serviços não comerciais, não estão equiparadas às pessoas jurídicas nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda. Em função disso, ainda que inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, estão sujeitas ao regime de tributação próprio das pessoas físicas, e, portanto, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas será calculado e retido na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim. Porém, a atividade de engenheiro ou a prestação de serviços não comerciais explorada com o objetivo de lucro, de maneira habitual, com o concurso de profissionais da mesma formação do titular da empresa individual, torna esta equiparada a pessoa jurídica. Sendo assim, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas serão calculados e retidos na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição par a o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep. 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134 de 26 de Agosto de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

EMENTA: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ARQUITETO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR EMPRESA INDIVIDUAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EFETUAR COMPENSAÇÃO. Em relação às atividades da pessoa física que, individualmente, exerça a profissão ou explore as atividades de arquiteto ou a prestação de serviços não comerciais, não ocorre sua equiparação à pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda. Em função disso, ainda que registrado em Junta Comercial como empresário individual e inscrito no CNPJ, sujeita-se o contribuinte ao regime de tributação próprio das pessoas físicas. Os recolhimentos relativos a essas atividades, efetuados na pessoa jurídica, sujeito passivo distinto do contribuinte pessoa física, devem ser considerados como indevidamente recolhidos, sendo passíveis de restituição ou compensação com débitos da própria pessoa jurídica. Não há possibilidade de se efetuar a compensação de débitos da pessoa física com eventuais créditos da pessoa jurídica, por expressa vedação legal. 


MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 de 01 de Novembro de 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

EMENTA: EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA PROFISSÃO DE DENTISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. A pessoa física que exerce individualmente a profissão de dentista, ainda que registrada como empresário e contando com o concurso de auxiliar, não se equipara à pessoa jurídica. Sendo assim, aos rendimentos auferidos aplica-se o regime de tributação previsto para as pessoas físicas. 


Fonte: Planalto


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