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Publicado: 10 de Fevereiro de 2016
DeSTDA: Nova obrigação tributária acessória para empresas do Simples Nacional

Com a publicação do AJUSTE SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA.

 

O que é a DeSTDA:

Trata-se de uma declaração composta de informações sobre os resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.

 

Como transmitir as informações:

As informações deverão ser transmitidas mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte relativamente a fatos geradores ocorridos.

 

Data inicial de cumprimento da obrigação:

Será a partir de 1º de janeiro de 2016, em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

 

Quem não está obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos:

O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição à DeSTDA, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.

Nesse caso, o Estado poderá dispensar o uso de código de acesso e senha.

 

Observação: Quem estiver obrigado à entrega da DeSTDA não poderá fazer de outra forma não prevista no ajuste SINIEF.

 

O que transmitir pela DeSTDA:

 

A DeSTDA  deverá  ser utilizada para declarar o imposto apurado referente a:

 

a)   ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

b)   ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

c)   ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d)   ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

 

Onde encontrar o programa:

 

O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

 

Quem está obrigado a transmitir a DeSTDA:

Deverá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta.

 

Observação: Se houver fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de entrega da DeSTDA  se estenderá à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

 

Quem não está obrigado a transmitir a DeSTDA:

 

São os seguintes:

a)   Os Microempreendedores Individuais – MEI;

b)   Os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.

 

Da possibilidade de dispensa da DeSTDA:

Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da entrega da DeSTDA , permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. Isso deverá ser feito por legislação específica.

 

Observação: Essa dispensa concedida poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

 

Como será gerado o arquivo digital da DeSTDA:

Ele será gerado pelo sistema específico, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

 

Observação:  O contribuinte que tiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

 

Da possibilidade de retificação da DeSTDA:

A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

 

O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:

a)   Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, independentemente de autorização da administração tributária;

b)   Após o prazo de que trata a cláusula décima primeira, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

 

Observação: Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

 

Outras obrigações acessórias serão mantidas:

A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.

 

Exceção: Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.

 


Fonte: Notícias Fiscais


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