Com a publicação do AJUSTE SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA.
O que é a DeSTDA:
Trata-se de uma declaração composta de informações sobre os resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.
Como transmitir as informações:
As informações deverão ser transmitidas mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte relativamente a fatos geradores ocorridos.
Data inicial de cumprimento da obrigação:
Será a partir de 1º de janeiro de 2016, em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Quem não está obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos:
O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição à DeSTDA, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.
Nesse caso, o Estado poderá dispensar o uso de código de acesso e senha.
Observação: Quem estiver obrigado à entrega da DeSTDA não poderá fazer de outra forma não prevista no ajuste SINIEF.
O que transmitir pela DeSTDA:
A DeSTDA deverá ser utilizada para declarar o imposto apurado referente a:
a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
Onde encontrar o programa:
O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
Quem está obrigado a transmitir a DeSTDA:
Deverá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta.
Observação: Se houver fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de entrega da DeSTDA se estenderá à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Quem não está obrigado a transmitir a DeSTDA:
São os seguintes:
a) Os Microempreendedores Individuais – MEI;
b) Os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.
Da possibilidade de dispensa da DeSTDA:
Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da entrega da DeSTDA , permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. Isso deverá ser feito por legislação específica.
Observação: Essa dispensa concedida poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.
Como será gerado o arquivo digital da DeSTDA:
Ele será gerado pelo sistema específico, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.
Observação: O contribuinte que tiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Da possibilidade de retificação da DeSTDA:
A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
a) Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, independentemente de autorização da administração tributária;
b) Após o prazo de que trata a cláusula décima primeira, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.
Observação: Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Outras obrigações acessórias serão mantidas:
A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.
Exceção: Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.