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Publicado: 18 de Abril de 2016
Tire algumas dúvidas sobre horas extras

A seguir, algumas perguntas e respostas:

 

1) A jornada normal de trabalho pode ser prorrogada diariamente por no máximo quantas horas?

 

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de, no máximo, duas horas suplementares (horas-extras), mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

 

2) Qual o percentual que deverá ser aplicado sobre as horas-extras que forem realizadas pelo empregado?

 

A Constituição Federal (CF) estabelece que a remuneração do serviço extraordinário deverá ser de, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal. Destaca-se, contudo, que caberá ao empregador verificar dentre as cláusulas do Documento Coletivo da Categoria Profissional a que o empregado pertence a possibilidade de existir a previsão de percentual superior ao previsto na CF, situação em que caberá ao empregador respeitar tal disposição por ser a mesma mais vantajosa para o empregado.

 

3) O empregado sob o regime de tempo parcial poderá realizar horas-extras?

 

Não. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 59, parágrafo 4º, estabelece que o empregado sob o regime de tempo parcial não poderá prestar horas-extras. É importante ressaltar, contudo, que se considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

 

4) Entre duas jornadas de trabalho, qual é o tempo mínimo que deverá ser respeitado para descanso do empregado?

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu artigo 66, que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. É importante ressaltar a importância de o empregador respeitar rigorosamente esse período mínimo estabelecido pela legislação, sob pena de ser considerado como horas-extras. Caso se descumpra o referido período, há possibilidade de multa, caso ocorra uma eventual fiscalização, ou mesmo ser compelida em uma eventual reclamação trabalhista por parte do empregado que se sentir prejudicado.


Fonte: UOL


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