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Publicado: 13 de Junho de 2016
A importância da escolha adequada do regime de bens no casamento

A maioria das pessoas que vivem um relacionamento amoroso, normalmente não se preocupam com o regime de bens que será adotado quando este se culminar no casamento ou até mesmo em uma união estável. Claro, no início parece um tanto desconfortante discutir com a pessoa amada sobre bens e direitos que farão parte do matrimônio, de um, de outro ou dos dois. Para muitos tal discussão soa como desconfiança do outro ou interesse meramente econômico; para outros se trata de uma forma precavida e preventiva de se resguardar de futuros conflitos.

 

Como dito, no início tudo é visto sob o olhar romântico do amor e da paixão. Os casais se tratam por “meu bem pra lá, meu bem pra cá”, porém, o discurso pode vir a mudar mais depressa do que se espera. Passados os festejos e comemorações,  em muitos casos, o casal se vê na arrebatadora rotina do trabalho e das dificuldades do dia a dia. Entre lutas e decepções descobrem que o amor não foi o suficiente para suportar todos esse percalços, e resolvem se separar. Nesse momento, o que antes era “meu bem pra lá, meu bem pra cá” vira “meus bens pra cá, seus bens pra lá”.

 

É nesse instante que os conflitos aparecem e cabe ao direito a difícil tarefa de solucioná-los da forma mais justa e menos traumática possível. Sabendo disso, você que está pensando em se casar ou viver em união estável com alguém, deve com todo carinho e amor que sente pelo outro, chamar o seu “bem” para falar sobre esse assunto. Mas primeiro, leia o artigo para melhor conduzir a questão.

 

Existem atualmente quatro tipos de regimes de casamento. São eles o regime da comunhão parcial de bens, regime da comunhão universal de bens, o regime da separação total de bens (convencional e obrigatório), e o regime de participação final nos aquestos. Veremos a seguir,  cada um deles.

 

Comecemos pelo mais comum, e via de regra, o mais adotado no país, que é o regime da comunhão parcial de bens. Por esse regime, tudo aquilo que cada um dos nubentes possuía antes do casamento pertencerá a cada um individualmente e, tudo aquilo que for adquirido, pelo esforço comum destes, na constância do casamento, será dos dois. Mas não é só isso! 

 

Serão excluídos da comunhão, conforme artigo 1.659 do Código Civil, os bens que cada cônjuge possuia ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação (no lugar) dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Por outro lado, nos termos do artigo 1.660, entram na comunhão: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

 

No regime da Comunhão Universal, como o próprio nome já diz, haverá comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, conforme artigo 1.667 do Código Civil. Mas também nesse regime há exceções. Assim, se excluem da comunhão: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos (enxoval, festa de casamento), ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens excluídos na comunhão parcial (artigo 1.659 do Código Civil).

 

Em relação ao regime da separação total, o que cada cônjuge possuía antes e o que for adquirido individualmente por cada um, será de exclusiva propriedade deste. Esse regime é de adoção obrigatória em alguns casos previstos no código civil (artigo 1.641 do Código Civil).

 

Por último, ainda há o regime de participação final nos aquestos. Nesse regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, qual seja os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Esse regime é muito pouco utilizado, pois demanda uma avaliação contábil dos bens para fins de liquidação em caso de divórcio, sendo, portanto, um tipo mais complexo que os demais.

 

Embora existam esses quatro tipos de regimes de bens, nada impede que o casal faça o chamado “Pacto Antenupcial” previsto nos artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil. Através dele poderão ser mescladas as regras dos regimes apresentados, desde que não sejam incompatíveis entre si, além de outras determinações que o casal livremente ajustar, desde que não sejam contra a lei. Ex.: se um dos cônjuges já estava quase terminando de quitar um imóvel exclusivamente financiado por ele, nada impede que ele faça um pacto antenupcial e disponha que especificamente em relação a este imóvel, não haverá comunicação com o outro cônjuge mesmo em se adotando o regime da comunhão universal de bens.

 

Espero ter, ao menos em linhas gerais, esclarecido acerca dos regimes de casamento atualmente previstos no Código Civil Brasileiro. Agora, é só escolher um deles ou estipular as regras que regerão o seu casamento através de um pacto antenupcial. E que sejam felizes para sempre, ainda que o casamento chegue ao fim.

 

Por Dra. Amarílis Brandão - Coordenadora Jurídico AC Contabilidade



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