Os profissionais liberais devem ficar atentos as deduções permitidas no livro Caixa, para reduzir o impacto do Imposto de Renda.
Para fins de apuração do Imposto de Renda, o contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
São despesas as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação, e integralmente dedutíveis no livro Caixa, quando realizadas no ano-calendário.
ORIGEM DA DESPESA
As despesas escrituradas no livro caixa podem ser oriundas de serviços prestados tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas.
DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS
Entretanto, não são dedutíveis:
1 – as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento;
2 – as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
3 – as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.
RENDIMENTO DE GARIMPEIROS E TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS
Em relação aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros e transportadores autônomos, não são admitidos quaisquer deduções, sendo o valor tributável correspondente a:
1 – 40% (quarenta por cento) do rendimento total, decorrente do transporte de carga;
Nota: A partir de 01.01.2013, com a vigência do artigo 18 da Medida Provisória 582/2012, convertida na Lei 12.794/2013, o referido percentual fica reduzido de 40% para 10%.
2 – 60% (sessenta por cento) do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
3 – 10% (dez por cento) do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
DESPESAS DO IMÓVEL UTILIZADO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL E RESIDENCIAL
Podem ser deduzidas despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional e também residência.
Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida.
Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.
LIVROS, PUBLICAÇÕES TÉCNICAS E ROUPAS ESPECIAIS
Caso o profissional autônomo exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro Caixa, poderá deduzir as despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais, etc.
CONGRESSOS E SEMINÁRIOS
As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários, etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de
estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos.
O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.
SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO
Até 31.12.2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei 6.015/1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Base: artigo 3º da Lei 12.024/2009.
EXCESSO DE DESPESAS
As deduções não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro.
O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea (notas fiscais, recibos, etc.) escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.