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Publicado: 06 de Janeiro de 2017
Setor Imobiliário - Declaração de não ocorrência ao COAF deve ser feita até dia 31 de Janeiro

Começou a vigorar em fins de outubro de 2006 a Resolução nº 14, editada pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) em 23 de outubro de 2006. Esse normativo obriga as empresas do ramo imobiliário, tais como construtoras, incorporadoras, imobiliárias, loteadoras, leiloeiras de imóveis, administradoras de bens imóveis e cooperativas habitacionais, a comunicar ao órgão quaisquer operações consideradas suspeitas. As novas normas aumentam a fiscalização de transações imobiliárias, visando o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

 

A lavagem de dinheiro é a conduta de quem regulariza, legaliza ou legitima o dinheiro obtido através de atividades ilícitas, através da introdução do produto de determinados crimes antecedentes no mercado legal, por meio de operações comerciais e financeiras.

 

A matéria é regulamentada através da Lei 9.613/98 e modificada pela Lei 12.638/12, que tipificou os crimes de lavagem de dinheiro e determinou, através do Decreto 2.799/98, a criação do COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas no mencionado diploma legal, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades, para, se for o caso, denunciar os envolvidos ao Ministério Público.

 

O COAF segue o modelo das unidades financeiras de inteligência – órgãos presentes em quase todos os países organizados, e que se definem como Agências Nacionais. O termo “lavagem” é expresso de forma distinta nos países que possuem legislação específica, como “MONEY LAUDERING” nos EUA, “LAVADOS DE ATIVA” na Argentina, “BLOQUEIO DE DIÑERO” na Espanha e “BRANQUEAMENTO DE DINHEIRO” em Portugal.

 

Com a edição da Lei 9.613/98 e modificações da Lei 12.638/12, ficaram estabelecidas as condutas criminosas e as normas que objetivam prevenir e punir os crimes de lavagem, merecendo destaque a obrigação de comunicar operações suspeitas. Por força da nova legislação e através da Resolução COFECI 1.336/2014, todas as empresas que se ativam no campo de promoção imobiliária e compra e venda de imóveis, regularmente descritas no artigo 1º, da Resolução COFECI 1.336/2014, ficam obrigadas a criar um arquivo próprio e nele registrar todo e qualquer negócio imobiliário igual ou superior a R$ 100.000.00 (cem mil reais), além de se obrigarem encaminhar ao COAF, no prazo de 24 horas, toda e qualquer transação que traga indício dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, com eles se relacionarem ou que se enquadrem nos requisitos elencados no anexo da mencionada Resolução.

 

A nova legislação obriga a uma efetiva ação preventiva, devendo as empresas se organizar para que seus dispositivos sejam cumpridos, cabendo ressaltar, que os dados de todas as negociações, sejam elas suspeitas ou não, deverão ficar à disposição para apresentação ao órgão por um período de 05 (cinco) anos a contar da data de sua realização.

 

Cabe notar que, tanto a Lei como a Resolução, ressalvam que as denuncias de boa fé não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa para o responsável pela comunicação, mesmo que o fato comunicado não represente crime.

 

As pessoas físicas (corretores), também se encontram obrigados ao atendimento dessas regras legais e regimentais.

 

Pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, devem fazer a declaração, referente ao período de 01/01/2016 a 31/12/2016, até dia 31/01/2017, conforme Resolução COFECI nº 1.336/2014, Art. 12.

Para fazer a declaração acesse o link: (https://intranet.cofeci.gov.br/declaracao/)

 

Atenção, esta modalidade de comunicação somente deve ser feita se a pessoa obrigada não tiver comunicado propostas, transações ou operações ao COAF, no ano de 2016.

 


Fonte: COAF


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