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Publicado: 13 de Janeiro de 2017
Obrigatoriedade da contribuição sindical patronal das empresas que não possuem empregados

As empresas que não possuem empregados estão obrigadas a recolher a contribuição sindical? O posicionamento que vem sendo consolidado nas decisões do TST, é favorável quanto à inexigibilidade da contribuição sindical patronal pelas empresas, entenda o porquê:

 

1. O que é a Contribuição Sindical?

 

A Contribuição Sindical é espécie do gênero Contribuição Social, correspondente a tributo de natureza constitucional, previsto no artigo 149 da CF1, e nos artigos 5782 e 5793 da CLT, devido por todos aqueles profissionais, liberais ou não, que pertençam a uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do seu sindicato representativo.

 

Logicamente, por se tratar de tributo, a Contribuição Sindical tem natureza compulsória, obrigando tanto os profissionais (empregados, liberais, etc), quanto as empresas a realizar o seu pagamento anual.

 

Para os profissionais, a Contribuição Sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, descontado diretamente e de uma só vez em sua folha de pagamento, no mês de março de cada ano.

 

Para as empresas, a Contribuição Sindical é recolhida uma vez por ano, no mês de janeiro, e seu valor é estabelecido a partir de uma alíquota proporcional ao capital social da empresa.

 

As demais Contribuições relativas aos sindicatos e categorias econômicas, como a exemplo das Contribuições Confederativa, Contribuições Assistencial, Contribuições Associativa e a Mensalidade Sindical, por serem instituídas através de Assembleias, Acordos e Convenções Coletivas, ou simples manifestação de vontade do sindicalizado, não possuem caráter compulsório, e portanto, somente são exigíveis daqueles que fizeram a opção por sindicalização (fazer parte do sindicato ou facultativamente colaborar)

 

2. Todas as empresas devem pagar a Contribuição Sindical?

 

Não. A LC 123/06 e a portaria 10/11 do Ministério do Trabalho e Emprego, permitem exceções à exigibilidade do recolhimento em alguns casos. São eles: entidades sem fins lucrativos, micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, as empresas que não possuem empregados e órgãos públicos.

 

Importante notar a inclusão das empresas não empregadoras, no rol de exceções, conforme determina a Portaria 10/2011, conforme Anexo 1, item 2, subitem B.8.1, alínea b):

 

“b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos;”

 

Contudo, há uma grande divergência jurisprudencial e doutrinária sobre a inexigibilidade do pagamento da contribuição sindical das empresas que não possuem empregados, objeto de controvérsia, inclusive, entre Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, retratadas em decisões recentes e divergentes, que cingem quanto à necessidade ou não da qualificação da empresa como empregadora para fins de obrigatoriedade do pagamento da contribuição patronal.

 

Sem prejuízo dos longos debates e fundamentos que compõe cada uma das teses sustentadas, o que não é o objetivo do presente artigo, elencamos os argumentos com maior constância nas decisões e que, essencialmente, simplificam o núcleo das correntes opostas.

 

Em síntese, aqueles que defendem a tese de que ausência de empregados não exclui a obrigatoriedade, sustentam que o fato gerador da contribuição é a simples condição de pertencer a uma determinada categoria econômica ou profissional, a partir da interpretação dos arts. 149 da CF e 578 e 579 da CLT.

 

Não haveria, portanto, qualquer referência ou intenção do legislador originário em incluir ou implementar outra condição senão aquela já constante nos referidos artigos, por entenderem que não havendo distinção legal, não caberia ao intérprete fazê-lo.

 

Sob outra perspectiva, os signatários da tese de que somente é devida a contribuição sindical pelas empresas que possuem empregados defendem, essencialmente, que a exegese do artigo 580, III da CLT4, deve ser complementar aos artigos 578 e 579, e os critérios por ele instituídos são indissociáveis para a compreensão e apuração da contribuição.

 

Isto porque, a interpretação lógico-sistemática do ordenamento proposta por esta corrente, vincula o art. 580 da CLT ao conceito de empregador instituído no art. 2 da CLT5, que qualifica como empregadores somente as empresas que admitem, assalariam e dirigem prestação pessoal de serviço.

 

Assim, as empresas que não possuem empregados estariam isentas da obrigatoriedade.


Fonte: Migalhas.com


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