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Publicado: 14 de Fevereiro de 2017
Autônomos e profissionais liberais têm até 28 de fevereiro para recolher a contribuição sindical.

Todos os profissionais com registro de autônomos e profissionais liberais são obrigados a recolher a contribuição sindical anual. O prazo termina em 28 de fevereiro. O pagamento precisa ser feito mesmo que o trabalhador não seja filiado a nenhum sindicato.

 

O recolhimento é feito em favor do sindicato de classe que representa o profissional. Estão isentos apenas os profissionais que confirmarem que a atividade exercida não tem fins lucrativos. Essa comprovação deve ser feita por meio de um requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho.

 

Para fazer o pagamento, o autônomo vai precisar de uma Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), disponível em todos os canais da Caixa, como agências bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários e postos de autoatendimento. As agências do Banco do Brasil e os estabelecimentos bancários integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais também disponibilizam a Guia.

 

Como calcular o valor da contribuição:

 

O valor da contribuição está expresso no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6386.htm, e segue as seguintes regras:

 

- Trabalhadores autônomos e profissionais liberais contribuem com 30% do maior Valor de Referência, fixado pelo Poder Executivo. O valor atual é de R$ 19,0083.

 

- Aqueles organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva abaixo:

 

1 – enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente

 

2 – multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital

 

3 – adicione ao resultado encontrado o valor da terceira coluna

 

- As organizações que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo da contribuição sindical deverão considerar o valor resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior (artigo 580, § 5º da CLT) para chegar ao capital social. Depois de estabelecerem esse valor, devem fazer o cálculo conforme a tabela acima. Esse cálculo deve ser informado à respectiva entidade sindical ou ao Ministério do Trabalho.


Fonte: Contabilidade na TV


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