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Publicado: 02 de Março de 2017
Diferença entre Prejuízo Fiscal e Contábil

 

O Prejuízo Contábil é a base inicial para apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) , que poderá ou não gerar um Prejuízo Fiscal.

 

 

A seguir, uma síntese sobre os referidos termos, e sua distinção específica.

 

 

Prejuízo Contábil

 

O prejuízo contábil origina-se na contabilidade, quando as receitas de determinado exercício são superadas pelas despesas e custos (sob o regime de competência), sendo sua compensação efetuada com reservas existentes ou com lucros contábeis futuros.

 

O prejuízo contábil apurado é transferido para a conta “Prejuízos Acumulados” do grupo Patrimônio Líquido, dando-lhe a destinação prevista no contrato ou estatuto social.

 

De acordo com os artigos 167 e 189 da Lei 6.404/76, o prejuízo contábil apurado no exercício será, obrigatoriamente, absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros, reserva legal e pela reserva de capital, nessa ordem.

 

Prejuízo Fiscal

 

O prejuízo fiscal, por sua vez, é o resultado negativo decorrente da apuração dolucro real e compensável com lucros reais posteriores.

 

Diferentemente do prejuízo contábil, o prejuízo fiscal tem sua origem na determinação do lucro real, ou seja, partindo-se do resultado do exercício, positivo ou negativo, são efetuados os ajustes de adição e exclusão na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, conforme determinação da legislação do Imposto de Renda.

 

Se, após estes ajustes, o resultado final apurado for negativo, será denominado prejuízo fiscal, e será controlado na parte B do LALUR, para futura compensação com o lucro real.

 

Uma empresa, mesmo apurando resultado contábil negativo, pode ficar sujeita ao cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro, uma vez que, efetuando os ajustes de adições e exclusões a este resultado, o mesmo pode converter-se em resultado positivo para efeitos fiscais.

 

 

Contribuição da Sra. Adélia Coimbra, contadora da AC Contabilidade:

 

As reduções dos prejuízos acumulados contábeis não interferem no saldo dos prejuízos fiscais. O prejuízo fiscal é o crédito que dá direito ä deduções da base de calculo do IRPJ. A base de calculo negativa da CSLL é o crédito que dá direito a deduções da base de calculo da CSLL. Estes dois créditos fiscais são controlados no LALUR-Livro de Apuração do Lucro Real e são gerados pelo prejuízo contábil + adições – exclusões (receitas e despesas lançadas no resultado mais que não devem influenciar a base de calculo dos referidos tributos).
 

 

Os “prejuízos acumulados” normalmente são os contábeis, que diferem dos fiscais pois podem ser reduzidos com eventos como: 

1.       Redução do capital para amortização dos prejuízos;

2.       Amortização dos prejuízos com lucros;

3.       Redução de créditos de sócios para amortização dos prejuízos.

Isto, sem influenciar o saldo dos “Prejuízos Fiscais”.
 

 

Os PREJUIZOS FISCAIS, e BC NEGATIVA DA CSLL não tem prazo de prescrição, portanto as empresas mantém o direito destes créditos indefinidamente, até sua compensação de alguma forma legal (sempre controlados no LALUR):

1.       Compensação 30% dos lucros futuros;
2.       Compensação nos programas do governo REFIS (quando permitidos).


Fonte: Contadores.CNT


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