IRPF: Riscos e Penalidades para quem sonega ou declara informações falsas.
Uma falsa declaração de prestação de serviço ou omissão de dados, configura crime contra a ordem tributária prevista do artigo 2° da Lei 8137/1990, veja:
Lei 8137/1990
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
MULTAS:
20% => Denúncia Espontânea.
75% => multa de ofício por parte do fisco (do valor sonegado)
112,5% => agravamento da penalidade de 75%, caso de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação.
150% => nos casos de evidente intuito de fraude.
225% => agravamento da penalidade de 75%, caso de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação.
CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES:
1. Entrega da DIMOB pelos Cartórios: Controle das transações imobiliárias (compra e venda de imóveis).
2. Comprador declarar o valor que foi pago, e não o valor da escritura. Mesmo se declarar o valor da escritura, já se corre risco.
3. Justificar a origem dos recursos bancários, tanto na PF quanto na PJ. A PJ não tem sigilo bancário.