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Publicado: 06 de Abril de 2017
Já Está em Vigor Novas Regras Para a Terceirização de Mão de Obra

A principal mudança está na possibilidade de contratar empresas terceiras para realização de atividades fins e não apenas atividades meio como era anteriormente.
As mudanças passaram a valer a partir do dia 31 de março de 2017 com a publicação da Lei 13.429 de 2017.

 

Mas o que isso significa?

 

Vejamos o exemplo prático de uma Padaria. Antes era possível contratar uma empresa terceira apenas para realizar atividades secundárias da padaria como limpeza, segurança e etc. Agora o dono da padaria poderá inclusive terceirizar a produção de pães, através de padeiros trabalhando dentro do estabelecimento, mas contratados por empresa terceira.

 

E os direitos trabalhistas?

 

Todos os direitos trabalhistas permanecem inalterados, devendo ser respeitados pela empresa de terceirização que contrata os funcionários pelo regime de CLT.

 

Para o Empresário que já terceiriza ou que deseja terceirizar uma ou mais atividades da sua empresa, seja elas atividades fins ou não, recomendamos que:

 

* Pesquise o histórico e recomendações da empresa prestadora de serviços que você pensa em contratar;
* Verifique se a empresa cumpre as obrigações trabalhistas dos funcionários que trabalham dentro do seu estabelecimento, e fique atento as retenções obrigatórias previstas em Lei ao efetuar o pagamento a empresa.
* Observe que os funcionários terceirizados não são subordinados da sua empresa mas sim da prestadora de serviços contratada. Descumprir esta situação pode levar a ações trabalhistas para que eles sejam seu funcionários. Fique atento!


Fonte: Contábeis.com


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