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Publicado: 01 de Junho de 2017
Novo Parcelamento. Medida Provisória 783 cria o PERT

Atenção: saiu a Medida Provisória nº 783, publicada no Diário Oficial da União, edição extra de 31/05/2017, que trata do “novo Refis”. Mudaram o nome: não é mais PRT (programa de regularização tributária), agora é PERT (programa especial de regularização tributária).


Poderão aderir: pessoas físicas e jurídicas (inclusive de direito público).

 

Prazo para a adesão ao PERT: até 31/08/2017

 

Ampliaram os débitos parceláveis: no PRT, poderiam ser incluídos débitos vencidos até 30/11/2016; no PERT, entram os débitos vencidos até 30/04/2017.

 

No PRT, o contribuinte era obrigado a incluir todos os débitos da modalidade, exceto os que estavam sob discussão administrativa ou judicial; no PERT, o devedor poderá escolher os débitos, ou seja, não precisará incluir todos os débitos.

 

O PERT manteve a exigência da regularidade fiscal nos tributos vincendos e no FGTS.

 

Modalidades de parcelamento dentro da RFB, onde haverá duas submodalidades (débitos previdenciários e demais débitos):

 

1) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem qualquer redução. Essa entrada poderá ser dividida em até cinco parcelas (agosto a dezembro). O restante poderá ser pago com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou com outros créditos tributários. Se os créditos não forem suficientes para quitar os 80%, o contribuinte poderá parcelar o saldo remanescente em até 60 meses; ou

 

2) parcelamento escalonado em até 120 meses, sem descontos e sem entrada. Primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito; da 13ª até 24ª parcela: 0,5%; da 35% até 36%: 0,6%; restantes: até 84 prestações; ou

 

3) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem reduções, em até cinco meses, e o restante liquidados com descontos que variarão de acordo com o número das parcelas:

 

- em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros e 50% nas multas;
- em até 145 meses: redução de 80% nos juros e 40% nas multas;
- em até 175 meses: redução de 50% nos juros e de 25% nas multas.

 

Ainda nesta modalidade 3, se os débitos forem de até R$ 15.000.000,00, a entrada cairá de 20% para 7,5% até 12/2017 e, além disso, caberá o aproveitamento de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente e, ainda por cima, com descontos nas multas e juros.

 

Foi mantida a possibilidade de aproveitar crédito de outras empresas do mesmo grupo empresarial.

 

Modalidades de parcelamento dentro da PGFN, onde também haverá duas submodalidades (GPS e DARF):

 

1) parcelamento escalonado em até 120 meses, igual na RFB, sem descontos; ou

 

2) entrada de 20%, sem reduções, em até cinco parcelas, e o restante poderá ser liquidado com os seguintes descontos:

 

- em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros, 50% nas multas e de 25% nos encargos, inclusive honorários;
- em até 145 parcelas, com redução de 80% nos juros, 40% nas multas e 25% nos encargos, inclusive honorários;
- em até 175 meses, com redução de 50% nos juros, 25% nas multas e nos encargos, inclusive honorários.

 

Tal como ocorre na RFB, para modalidade com dívida total, sem redução, de até R$ 15.000.000,00, a entrada cai de 20% para 7,5%, sem reduções. Se, de um lado, o PERT/PGFN não admite a utilização de créditos fiscais, admite-se a dação em pagamento com bens imóveis.

 

O valor mínimo das parcelas, tanto RFB como PGFN, foi mantido: R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.

 

O PERT não admite o parcelamento de débitos decorrentes de auto de infração em que foi caracterizada a sonegação fiscal, cujo processo administrativo transitou em julgado. Trata-se de uma novidade sutil do PERT.

 

A MP 783/2017 tranquiliza aqueles que aderiram ao PRT, prevendo a possibilidade de migração.


Fonte: Refis da Crise


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