X
Publicado: 17 de Agosto de 2017
Prazo de adesão ao PERT termina dia 31 de agosto

A medida provisória (MP) que institui um regime de refinanciamento de dívidas das empresas com o Fisco teve sua vigência prorrogada dia 08/08/2017 por mais 60 dias. A MP perderá a validade por decurso de prazo se não for votada pelos parlamentares dentro dos próximos dois meses. 

 

Há possibilidade de alguma mudança na MP 783 do PERT. No entanto, os contribuintes têm até o dia 31/08/2017 para adesão ao PERT, e, até lá, essa MP não deve ser convertida em lei pelo Congresso Nacional.
 

Adélia Coimbra, Diretora da AC Contabilidade, esclarece algumas dúvidas a respeito do PERT:
 

1 - O que é necessário para a consolidação do parcelamento?

 

Para consolidação do parcelamento pela RFB é necessário que todos os tributos vencidos após 30/04/2017, estejam devidamente quitados. 
O fato de ter débitos depois da consolidação não será motivo de exclusão, podendo o contribuinte optar por parcelamentos ordinários. 
 
 

2 - Se for feita opção por modalidade indevida? É possível alterar?

 

Se houver adesão em modalidade indevida, na consolidação pode-se alterar desde que os recolhimentos estejam sendo efetuados de acordo com a modalidade pretendida.
Se a opção indevida foi por uma categoria e deveria ser outra, faz-se nova opção até 31/08/2017 e abandona a anterior. Ex.: a opção deveria ter sido feito por “Débitos Previdenciários” e fez-se “Demais Débitos”. Procedimento assertivo: nova adesão por “Débitos Previdenciários” passando a recolher a GPS, ao invés do DARF. O sistema fará o cancelamento automático da opção indevida. 

 

3 - Empresa com dívida superior a 15 milhões na esfera da  Receita Federal, mas só tem caixa para suportar 7,5% da entrada. Restante da dívida, isto é, o valor superior aos 15 milhões pode ficar sem parcelar?

 

O contribuinte pode optar pela adesão ao PERT definindo os tributos com valores até 15 milhões, liquidando os 7,5% em cinco parcelas numa das opções oferecidas pela Modalidade III (utilizando apenas uma categoria “Demais Débitos” ou “Previdenciários”). O restante da dívida pode ficar sem parcelar, ou optar por Parcelamento Ordinário (60 parcelas). 
 

4 - O contribuinte pode optar por parcelar parte dos seus débitos em uma das modalidades e o restante em outra?

 

O contribuinte pode optar por utilizar modalidades distintas desde que seja outra categoria, quais sejam, a) Débitos Previdenciários; b) Demais débitos, c) FGTS (10% da multa rescisória e 0,5% acréscimo mensal do FGTS).
 

5 - Existe a possibilidade de enviar os débitos da Receita Federal a pedido do contribuinte, para a dívida ativa da Uniao (PGFN), dentro do mês de agosto, antes do prazo de adesão ao PERT, para possibilitar a utilização de imóvel em dação de pagamento? Se positivo, qual deverá ser o procedimento?

 

A Receita Federal está com o processo automático de inscrição de débitos em dívida ativa na PGFN suspenso até o prazo final de adesão ao PERT, que é 31/08/2017. O contribuinte que desejar, deverá fazer um requerimento solicitando a inscrição dos débitos em dívida ativa justificando a solicitação, que seria para liquidar o saldo com dação de imóvel em pagamento (não permitido no âmbito da RFB). Protocolar no CAC (Centro de Atendimento ao Contribuinte), na jurisdição da sede da empresa, solicitando urgência. 
 

6 - A vigência da MP foi prorrogada por 60 dias. Isso quer dizer que a adesão também foi prorrogada?

 

A prorrogação da vigência da MP por 60 dias, não altera o prazo de adesão que continua sendo 31/08/2017, até o momento.



X

Matriz MG (31) - 3532.2815
contato@accontabilidade.com.br
Todos os direitos reservados © 2014 - 2015 - AC CONTABILIDADE LTDA.