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Publicado: 09 de Março de 2015
CBE 2015: Saiba como declarar seus investimentos no exterior ao Banco Central do Brasil
A DCBE - Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior tem por finalidade demonstrar trimestralmente ou anualmente, os valores, os ativos, bens e direitos que Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, detém fora do território nacional. 
 
Declaração disponível no site do Banco Central (www.bcb.gov.br)
 
Prazos:
 
Cujos valores somados totalizem a quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares):
Data Base: 31/03/2015 => entre o dia 30/04 a 05/06 /2015 (18h00min);
Data Base: 30/06/2015  => entre o dia 31/07 a 05/09/2015 (18h00min) ;
Data Base: 30/09/2015 => entre o dia 31/10 a 05/12/2015 (18h00min);
Data Base: 31/12/2015 => entre o dia 16/02/2015 a 06/04/2015 (18h00min).
 
Cujos valores somados totalizem a quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares):
Entre o dia 16/02/2015 a 06/04/2015 (18h00min).
 
 
Ativos Externos a Declarar:
 
Créditos Comerciais => financiamentos concedidos diretamente entre exportador e importador para aquisição de bens ou serviços em transações de comércio exterior;
 
Depósito no exterior => moeda corrente, cheques, cadernetas de poupança e outros instrumentos similares, e quaisquer outros recursos creditados em instituição financeira;
 
Derivativo – Futuro/termo/swap. => instrumentos financeiros cujo valor deriva de um ativo predeterminado. Incluem os contratos futuros, os contratos a termo e os contratos de swap;
 
Derivativo – Opção => instrumento financeiro que confere ao adquirente o direito de comprar ou vender determinado ativo, a determinado preço, em data futura;
 
Empréstimo e leasing  financeiro => empréstimo é um instrumento financeiro originado da cessão de recursos pelo credor diretamente ao devedor, e leasing financeiro é um acordo pelo qual o arrendador transmite ao arrendatário, o direito de usar um ativo, por um período acordado (há transferência substancial de riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo para o arrendatário);
 
Investimento direto =>  compreende a participação direta no capital social de uma empresa não residente, de forma que detenha poder de voto igual ou maior que 10%; também investimentos no exterior em entidades sem personalidade jurídicas própria, tais como filiais e projetos de construção, desde que essas investidas possuam um volume significativo de atividades, possuam uma contabilidade própria ou estejam sujeitas à tributação no pais em que residem;
 
Outros ativos =>  investimentos em American Depositary Receipts (ADRs)  de empresas com sede no Brasil, bens imóveis, recebíveis de não residentes e outros ativos financeiros  externos que não se enquadraram em nenhuma das demais categorias disponíveis, tais como: dividendos a receber. Não há necessidade de declaração de bens móveis como, por exemplo, mobiliários, equipamentos, veículos e objetos de forma geral;
 
Portfólio – BDR (Brazilian Depositary Receipts) => certificados representativos de valores mobiliários emitidos no exterior. Negociados em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado;
 
Portfólio – Participação societária => participação no capital de empresas não residentes cujo poder detido seja inferior a 10%;
 
Portfólio – Título de dívida =>  títulos negociáveis no mercado financeiro, representativos de dívida externa. Incluem todos os títulos de dívida negociáveis no mercado tais como: Bônus, notes, commercial papers, certificados de depósito bancário, entre outros instrumentos similares;
 
A equivalência de outras moedas ao dólar dos Estados Unidos da América, na data-base de cada declaração CBE, encontra-se no site do Banco Central do Brasil.
 
Penalidades:
 
Multa de até R$250.000,00, pelo BCB, cf. estabelece a MP 2.224 de 04 de setembro de 2001.
 
Declaração fora do prazo: 10% do valor previsto no art. 1º da MP 2.224 de 2001, ou 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor;
 
Declaração contendo informação incorreta ou incompleta:  20% do valor previsto no art. 1º da MP 2.224 de 2001, ou 2% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
 
Não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao BCB das informações fornecidas: 50% do valor previsto no art. 1º da MP 2.224 de 2001, ou 5% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
 
Prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% do valor previsto no art. 1º da MP 2.224 de 2001, ou 10% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
 

Fonte: CBE


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