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Publicado: 24 de Novembro de 2017
Mudanças do Simples Nacional 2018, confira!

O ano de 2018 será marcado por mudanças significativas no Simples Nacional para todas as empresas do país. Algumas serão muito positivas para as empresas, como novas linhas de crédito e elevação do limite de receita bruta, mas algumas exigirão cálculos mais detalhados, como as novas alíquotas.

 

As regras abaixo passam a valer a partir de 01 de Janeiro de 2018.

 

Elevação do Limite de Receita Bruta

Essa notícia era esperada por muitas empresas. Hoje, o limite para permanência no Simples é de R$3.600.000,00 por ano. Em janeiro o limite passa para R$4.800.000,00 anuais. Isso permitirá que muitas empresas que tiveram crescimento na receita continuem no Simples. Os limites para Microempreendedor Individual (MEI), passam de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00 mil anuais.

A manutenção no Simples será feita de forma automática, a não ser que a empresa opte pela sua saída se julgar mais adequado.

 

ICMS e ISS: os novos limites não são aplicados

Uma ressalva é referente ao ICMS e ao ISS no Simples Nacional. O limite máximo da receita bruta permanecerá em R$3.600.000,00. Dessa forma, de acordo com a LC 155/16, quando a empresa optante pelo Simples Nacional exceder a receita bruta anual de R$3,6 milhões, deverá pagar separadamente do DAS, os seguintes tributos:

ICMS
ISS

 

Reciprocidade Social

Para incentivar a contratação de pessoas portadoras de deficiência ou jovem aprendiz, serão oferecidas linhas de crédito específicas, por bancos comerciais públicos e bancos múltiplos com carteira comercial, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

 

Cálculo de Tributos: mudanças nos anexos

O número de tabelas para cálculo dos valores devidos pelo Simples será reduzido de seis para cinco. O número de faixas de faturamento será reduzido de vinte para seis e os novos anexos são:

Anexo 1 – Comércio
Anexo 2 – Indústria
Anexo 3 – Locação de bens móveis, e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 da lei complementar 25-I/07.
Anexo 4 – Prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 da lei complementar 25-I/07.
Anexo 5 – Prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 da lei complementar 25-I/07.

 

Novas atividades contempladas pelo Simples Nacional

O Simples Nacional agora passa a contemplar muitas categorias que antes não eram permitidas, tais como:

* Indústria ou comércio de bebidas alcoólicas como: micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas; produtores de licores e micro e pequenas destilarias desde que não produzam ou comercializem no atacado.
* Serviços médicos como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
* Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
* Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
* Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006.
* Organizações da sociedade civil (Oscips), com exceção de sindicatos, associações de classe ou de representação profissional e os partidos;
* Sociedades cooperativas;
* Sociedades integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;
* Organizações religiosas que se dediquem a atividades de cunho social.
* Outra novidade é a permissão para o empreendedor da área rural, com atividades de industrialização, comercialização ou prestação de serviços no enquadramento como MEI.

 

Trabalhador Rural

Essa permissão não é válida para o trabalhador rural, que deve receber todos os direitos trabalhistas e previdenciários no caso de existência de elementos característicos da relação de emprego.

 

Alíquotas Progressivas

A alíquota de impostos do Simples que era fixa em suas faixas, agora passa a ser progressiva de acordo com o faturamento, mas com um desconto fixo por cada faixa de enquadramento. Portanto, a alíquota a ser paga dependerá de um cálculo que considera a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto fixo.

 

Alíquota variando conforme o percentual da folha de pagamento

A alíquota também variará com o percentual do valor da folha de pagamento em relação ao faturamento. Isso foi feito para incentivar a geração de empregos com carteira assinada em empresas menores.

A partir de janeiro, caso a folha de pagamento sobre o faturamento exceda 28% ou mais, vai haver uma relação de redução de alíquota das atividades que são tributadas pelo novo Anexo III. Logo, quanto maior a folha de pagamento, menor a alíquota e vice-versa.


Fonte: Jornal Contábil


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