X
Publicado: 30 de Agosto de 2018
Recolhimento complementar do INSS pelo empregado

Devido a perda da validade da Medida Provisória 808/2017, por falta de votação, o recolhimento complementar do INSS foi obrigatório entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, não sendo mais obrigatório o seu recolhimento a partir desta data (22/04/18), até decisão posterior dos órgãos competentes.

 

Os empregados que receberam na somatória de todos os seus empregadores, independentemente do tipo de contrato de trabalho, mensalmente valor inferior a um salário mínimo federal, caso quisesse contar como salário de contribuição previdenciário, deveriam complementar mensalmente o recolhimento para o INSS através de um DARF.

 

A contribuição previdenciária complementar do empregado, conforme o artigo 911-A da CLT, deveria ser recolhida em DARF identificado com o código 1872 – Segurado Empregado – Recolhimento Mensal – Complemento, conforme definido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38/2017.

 

A Medida Provisória nº 808, de 14/11/2017, incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a obrigatoriedade da complementação do INSS a ser recolhida pelos empregados, quando recebessem valor inferior ao salário mínimo federal mensalmente

 

Na hipótese de não ter feito o recolhimento complementar neste período, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores tenha sido menor que um salário mínimo federal mensal, não foi considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

 

Alíquota a ser aplicada

 

A contribuição previdenciária complementar a ser recolhida pelo segurado empregado que tenha recebido no período de validade da MP, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo federal mensal deverá ser calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença apurada.

 

Prazo para recolhimento da contribuição previdenciária complementar

 

O recolhimento da contribuição previdenciária complementar do empregado deveria ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao recebimento da remuneração inferior ao salário mínimo federal.

 

No caso de recolhimento em atraso, deverá proceder da seguinte forma:

O Sistema Sicalc, não está atualizando os valores deste recolhimento. Portanto deverá calcular manualmente e preencher o DARF ou calcular no site do INSS e transferir o valor da multa e dos juros da GPS para o Darf

Coloque o código de contribuinte individual, calcule e depois transfira para o DARF com o código 1872.

Link: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/

 

Exemplo de cálculo no Prazo

Exemplo 1:

Jovem aprendiz, com salário de R$ 600,00.

Diferença da remuneração mensal = R$ 954,00 – R$ 600,00 = R$354,00

INSS complementar (recolher com DARF cód. 1872) = R$ 354,00 x 8% = R$ 28,32

 

Exemplo 2:

Professor com contrato intermitente, com salário hora aula de R$ 30,00

Neste mês ministrou 20 horas aulas a R$ 30,00 totalizando R$ 600,00 + DSR de R$ 120,00

Diferença da remuneração mensal = R$ 954,00 – R$ 720,00 = R$ 234,00

INSS complementar (recolher com DARF cód. 1872) = R$ 234,00 x 8% = R$ 18,72

 

Fonte: Abelman Souza – adaptado do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38, de 15/12/2017 publicado no DOU em 18/12/2017 e atualizado em maio de 2018, devido a perda da validade da MP 808/2017



X

Matriz MG (31) - 3532.2815
contato@accontabilidade.com.br
Todos os direitos reservados © 2014 - 2015 - AC CONTABILIDADE LTDA.