ITCD - Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos
O ITCD (Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos) é o imposto estadual incidente sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos a título gratuito (ato não oneroso).
A obrigatoriedade do pagamento do ITCMD nasce com a transmissão do bem, seja pelo falecimento do possuidor do bem (causa mortis), seja pela doação em vida (ato inter vivos). É neste momento que surge o fato gerador do imposto (ITCMD).
São exemplos de transmissões GRATUITAS (doação):
• o excesso de meação em casos de separação ou divórcio;
• a cessão de direitos hereditários;
• a renúncia do espólio em favor de determinada pessoa, denominando-a;
• a instituição de usufruto/uso/habitação;
• a extinção, o cancelamento, a renúncia ou baixa do usufruto;
• a doação de quotas societárias;
• a doação declarada no imposto de renda
INTER VIVOS para efeito de ITCD:
É toda transmissão de bens ou direitos entre pessoas em vida, ou seja qualquer doação de bem ou direito. Não confundir com o imposto inter vivos de competência municipal (ITBI),
incidente nas transmissões em que há reposição onerosa, como a compra e venda.
QUANTO AO ESTADO DE MINAS GERAIS:
Isenção:
Doação de bens e direitos cujo valor por cada donatário não ultrapasse 10.000 UFEMG (consideradas todas as doações no período de 03 anos civis).
10.000 UFEMG X 2,6382 (2014) = 26.382,00
10.000 UFEMG X 2,7229 (2015) = 27.229,00
Descontos:
A partir de 28/03/2008 a doação cujo valor seja de 90.000 UFEMG, será concedido o desconto de 50% do valor do imposto, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início da ação fiscal.
90.000 UFEMG X 2,6382 (2014) = 237.438,00
90.000 UFEMG X 2,7229 (2015) = 245.061,00
Prazo:
15 dias contados da ocorrência da doação.
Meeiro:
Não tem incidência do ITCD. Pois sua parte é posse legítima.
Herdeiro ou testamentário:
Se paga ITCD sobre a parte que lhe couber.
Alíquota: 5%
Fonte:
SEF - MG