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Publicado: 12 de Setembro de 2018
Receita Federal regulamenta o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física CAEPF

Foi publicada dia 11/09/2018, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1828/2018, que regula o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

 

O CAEPF tem por escopo a atividade econômica da pessoa física desobrigada da inscrição no CNPJ. O cadastro entrará em produção de forma facultativa para o contribuinte em 1º de outubro e de forma obrigatória em 2019. O CAEPF substituirá o Cadastro Específico do INSS (CEI) em relação às matrículas emitidas para pessoas físicas, visando o controle das contribuições previdenciárias resultado da atividade econômica. As pessoas físicas obrigadas à inscrição no CAEPF, conforme normatizado nesta Instrução Normativa, estão previstas na lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 como contribuintes da seguridade social.

 

Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

 

I - contribuinte individual:


a) que possua segurado que lhe preste serviço;


b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;


c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e


d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS);


II - segurado especial; e


III - equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.


Fonte: RFB


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