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Publicado: 15 de Abril de 2019
Acidente de trabalho no percurso - considerações após a reforma trabalhista

Reforma Trabalhista promove alteração de direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, mas não alcança direitos e obrigações assegurados por legislação previdenciária.

 

Acidente de trabalho é todo o evento ocorrido com o trabalhador empregado de empresa ou empregador doméstico, no exercício do trabalho ou a serviço do empregador, a qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença, causando a morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Tal previsão vem insculpida no artigo 19 da Lei Previdenciária n° 8.213/1991.

 

Acidente de trajeto, conforme preceitua o artigo 21, inciso IV da referida Lei, equipara-se ao acidente de trabalho, o evento que ocorra fora do local e do horário de trabalho, quando o empregado está no percurso trabalho/residência ou vice e versa, levando em conta o trajeto habitual realizado pelo funcionário, sem intercorrências para finalidades pessoais.

 

Por expressa determinação legal, as doenças profissionais e as doenças do trabalho também são equiparadas a acidente de trabalho.

 

Uma vez comprovado o acidente de trabalho, é obrigação do empregador efetuar a emissão da CAT - Comunicação do Acidente de Trabalho, ainda que não tenha ocorrido afastamento previdenciário.

 

A CAT garante ao trabalhador segurado a percepção do benefício previdenciário sem necessidade de comprovar carência de 12 recolhimentos, como ocorre com o auxílio-doença comum.

 

 A ausência da comunicação por parte do empregador poderá acarretar em multa administrativa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, conforme previsão legal nos artigos 286 e 336 do Decreto n° 3.048/1999.

Os efeitos decorrentes do acidente no contrato de trabalho são estabilidade provisória de 12 meses após o término do afastamento previdenciário (art. 118 da Lei n° 8.213/1991) e recolhimentos de FGTS durante a percepção do auxílio doença acidentário (art. 15, §5° da Lei n° 8.036/1990).

 

Com a edição da Lei n° 13.467/2017 que alterou o artigo 58, §2° da CLT, deixou-se de considerar como tempo à disposição do empregador àquele período despendido pelo empregado desde a sua residência até o local de trabalho ou vice e versa, seja caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive  se fornecido pelo empregador.

 

A dúvida que surge com a supressão do tempo de deslocamento considerado tempo à disposição do empregador é se aquele acidente sofrido pelo empregado no caminho entre sua residência e o seu local de trabalho, ou vice e versa, posterior a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 deixou de ser considerado acidente de trabalho.

 

Ainda que se diga que a reforma trabalhista não alterou apenas direitos de cunho trabalhista, mas também previdenciários, como ocorreu com o artigo 457, §2° da CLT, assuntos relacionados ao acidente de trabalho típico ou equiparados não foram afetos pela reforma trabalhista.

 

Desta forma, mantem-se o entendimento que o acidente de trajeto continua vigendo em nosso ordenamento jurídico.

 

A boa notícia para o empregador é que, segundo a Resolução n° 1.329/2017 do Conselho Nacional de Previdência, os acidentes de trajeto deixaram de ser considerados para fins de apuração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) , já que o empregador não possui qualquer influência sobre os acidentes de trajeto.

 

A boa notícia para o empregador é que, segundo a Resolução n° 1.329/2017 do Conselho Nacional de Previdência, os acidentes de trajeto deixaram de ser considerados para fins de apuração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) , já que o empregador não possui qualquer influência sobre os acidentes de trajeto.

 


Fonte: CONTABEIS.COM.BR


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