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Publicado: 22 de Abril de 2015
Escala de Revezamento: Folgas em domingos e feriados
As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar escala de revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 e seu parágrafo único da CLT:
 
"Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."
 
DIA MAIS APROPRIADO
 
Para a legislação trabalhista, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado. O descanso semanal, além de obrigatório, é necessário, pois propicia ao empregado a oportunidade de revitalizar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos. O domingo, portanto, é a ocasião em que o empregado pode ter tempo para seu lazer e recreação. Em virtude do exposto, o descanso instituído pela CLT é de cunho social.
 
Devido ao fato do empregado de determinadas atividades ser obrigado a trabalhar nos domingos e feriados é que a legislação manda a empresa organizar a escala de revezamento.
 
NECESSIDADE DA ESCALA DE REVEZAMENTO
 
A escala de revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.
 
No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTPS nº 417/66 determinou que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tivesse em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga. Ressalte-se que o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas preveem um período máximo de quatro semanas de trabalho.
 
Salienta-se que o artigo 386 da CLT estabelece que para a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente. 
 
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
 
As empresas que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento deverão obedecer jornada de seis horas diárias, salvo negociação coletiva.
 
Este tipo de jornada dependerá da concorrência concomitante de vários fatores:
 
a) existência de turnos: isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;
b) que os turnos sejam em revezamento: isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;
c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.
 
É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.
 
NEGOCIAÇÃO COLETIVA - TURNOS DE 8 HORAS
 
A fixação da jornada de trabalho superior a seis horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, torna inexigíveis o pagamento das horas extras, correspondentes às 7ªs e 8ªs. horas.
 
Súmula 423 do TST:
 
“Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras”.
 
FORMULÁRIO
 
A escala de revezamento pode ser anotada em qualquer impresso ou formulário, uma vez que não há modelo oficial, podendo a empresa escolher o modelo que mais se adapte às suas necessidades. 
 
Base: Constituição Federal, art. 7º, Instrução Normativa SRT nº 01/88.

 


Fonte: Valor Jurídico


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