X
Publicado: 13 de Maio de 2019
DCTF 2019: declaração substui a GFIP e tem novas regras

Declaração de Débitos e Créditos Tributários é mais um entre os muitos documentos exigidos dos empresários brasileiros pela Receita Federal.


Desde o dia 8 de fevereiro de 2018, uma Instrução Normativa da Receita Federal substituiu a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP pela DCTF Web. O texto completo mais recente relativo a essa obrigação pode ser encontrado na IN 1.853/2018 e ele traz todos os detalhes sobre as novas regras da DCTF 2019, além do novo cronograma de entrega. A ideia, como sempre, é simplificar a vida dos contribuintes.

 

Porém, para entender exatamente o que significa essa mudança, é preciso antes que possamos compreender qual é o papel de cada um desses documentos. As novidades já estão em vigor e, por conta disso, é importante ficar de olho para entender o que muda na prática no envio das suas documentações à Receita Federal.

 

O que é a DCTF e a GFIP?
DCTF é uma sigla para Declaração de Débitos e Créditos Tributários, mais um entre os muitos documentos exigidos dos empresários brasileiros pela Receita Federal. O documento traz informações sobre tributos e contribuições feitos por Pessoas Jurídicas mensalmente, assim como parcelamentos e compensações de créditos. Trata-se, portanto, de uma confissão de dívida tributária federal.

 

Já GFIP é uma sigla para Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. Em linhas gerais, seu objetivo era o de comunicar à Receita Federal as mesmas informações, mas a partir de agora a DCTF Web passa a incorporar essa função, reduzindo um documento na lista de itens a serem entregues.

 

Entenda as regras da DCTF Web
Como já mencionamos, a ideia da Receita Federal com essa mudança é a de simplificar a vida dos contribuintes. Isso porque a declaração passa a ser gerada de forma automática graças às informações prestadas nas escriturações do eSocial e da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).

 

Para acessar a DCTFWeb, basta ir à área de “Serviços”, no site da Receita Federal. Após o encerramento da apuração – seja via eSocial ou via EFD-Reinf – uma declaração é gerada listando os débitos e créditos, consolidando as informações e indicando o valor do saldo a ser pago.

 

Ao final do processo, é emitida ainda o DARF de forma eletrônica e com código de barras. Há duas opções de pagamento: o tradicional, quitando-se o valor indicado na DARF; e o aproveitamento de créditos, tais como compensações ou parcelamentos e pagamentos, além da exclusão de valores que já tenham sido lançados.

 

Quem precisa declarar a DCTF Web?
De acordo com a Receita Federal, a obrigatoriedade de entrega da DCTF Web se aplica às seguintes empresas:

 

Pessoas jurídicas de direito privado;
Unidades gestoras de orçamento;
Consórcios com nome próprio que realizem atividades jurídicas;
Entidades de fiscalização do exercício profissional;
Fundos especiais relacionados à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, aos ministérios públicos e ao Tribunal de Contas;
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que estão sob o regime do Simples Nacional e que estejam sujeitas a pagar Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Vale salientar ainda que as ME e as EPP sob o regime Simples Nacional só precisam gerar a DCTF Web nos casos especificados acima. Caso contrário, ficam isentas dessa obrigação.

 

Obrigatoriedades e prazos de entrega
Cada empresa, independente de possuir filiais, deve entregar apenas uma DCTF Web. Ela precisa ser assinada por um certificado digital válido. A exceção fica por conta das Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional e que tenham apenas um empregado registrado; e dos Microempreendedores (MEI).

 

Inicialmente, a entrega dessa declaração é obrigatória apenas para empresas do Grupo 1, cujo faturamento no ano-calendário de 2016 foi acima de R$ 78 milhões. Para essas companhias, a DCTFWeb tornou-se obrigatória desde 1º de julho de 2018.

 

Para as empresas do Grupo 2 (que não sejam optantes do Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018), cujo faturamento no ano ano-calendário de 2016 foi a partir de R$ 78 milhões para baixo, a entrega da DCTF Web se dará aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2019, ou seja, a entrega deverá ser até o dia 15/05/2019.

 

Para as empresas do Grupo 3 (as do Simples Nacional, empregadores pessoas físicas, exceto domésticos, produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos), a obrigatoriedade será em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de Outubro de 2019, cuja data de entrega será até o dia 14/11/2019.

 

O prazo de entrega da DCTF Web pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será estabelecido futuramente pela Receita Federal.

 

Confira como ficou o novo cronograma de entrega da DCTF Web:

 

Abril/2019 Data ainda a ser definida

2º Grupo- Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional;

 

Outubro/2019

3° Grupo- Optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto domésticos), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos;

 

Data ainda a ser definida

4° Grupo

Entes públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.

 

É importante salientar que a DCTFWeb deve ser apresentada sempre até o dia 15 do mês seguinte aos fatos geradores. Caso esse dia não seja um dia útil, a entrega deve ser feita no dia útil imediatamente anterior.

 

Como funciona para as empresas inativas ou sem movimento?
No caso das empresas inativas, também há a necessidade de se fazer a transmissão da obrigação acessória no mês de janeiro de cada ano-calendário, se a situação persistir para todo o ano corrente. As empresas do 2º Grupo (inativas ou sem movimento) devem entregar duas DCTF: a do mês correspondente a janeiro de 2019 (DCTF Convencional) e a correspondente ao mês de abril de 2019 (DCTF Web).

 

Vamos a um exemplo para que você compreenda melhor. Suponha que a DCTF Web foi enviada em fevereiro de 2019 (correspondente a janeiro de 2019) e desde então a empresa continuou inativa ou sem movimento. Você só precisará enviar novamente a declaração em um mês no qual ocorra alguma movimentação. Caso não ocorra em 2019, a sua próxima entrega será apenas em fevereiro de 2020 (correspondente a janeiro de 2020), obrigatoriamente.

 

Instrução Normativa RFB 1853, de 03 de novembro de 2018
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

 

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ……………………………………………………………………..

1º ……………………………………………………………………………

 

II – a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto:

 a) as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018; e

 b) aquelas de que trata o § 3º; e

 

 III – a partir do mês de outubro de 2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos demais incisos deste parágrafo e no § 3º, exceto para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.

 ……………………………………………………………………………..(NR)”

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.

 Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Fonte: Blog Sage


X

Matriz MG (31) - 3532.2815
contato@accontabilidade.com.br
Todos os direitos reservados © 2014 - 2015 - AC CONTABILIDADE LTDA.