A Lei Complementar nº 167/2019 criou a Empresa Simples de Crédito (ESC), destinada à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios. Ainda em conformidade com a referida lei, a ESC deve adotar a forma de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) ou sociedade limitada (Ltda.).
Nesse sentido, a norma em referência alterou algumas disposições das Instruções Normativas Drei nºs 15/2013 e 38/2017, objetivando a adequação para o dispor sobre a ESC, conforme destacamos a seguir:
a) nome empresarial - o nome empresarial da ESC deverá conter a expressão "Empresa Simples de Crédito", observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte:
a.1) se do tipo Empresário Individual, a expressão "Empresa Simples de Crédito" deverá vir ao final da firma;
a.2) se do tipo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), a expressão "Empresa Simples de Crédito" deverá vir antes da expressão Eireli; e
a.3) se do tipo Sociedade Limitada, a expressão "Empresa Simples de Crédito" deverá vir antes da expressão LTDA;
b) objeto social - o objeto social da ESC restringe-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP);
c) capital social - o capital inicial da ESC deverá ser integralizado em moeda corrente. O capital poderá ser aumentado a qualquer momento, contudo, também deve ser integralizado em moeda corrente.
Atente-se, porém, que existem algumas restrições impostas à ESC que devem ser observadas, tais como:
a) não poderá constar do nome empresarial da ESC a expressão "banco" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
b) não é permitida a abertura de filiais;
c) vedação à participação de outra ESC:
c.1) empresário individual - se a ESC adotar a forma de empresário individual deverá constar declaração de que o empresário não participa de outra ESC, mesmo que seja como titular de Eireli ou sócio de sociedade limitada;
c.2) sociedade limitada - se a ESC adotar a forma de sociedade limitada, os sócios deverão ser pessoas naturais e do contrato social deverá constar declaração de que não participam de outra ESC, mesmo que seja sob a forma de empresário individual ou como titulares de Eireli;
c.3) Eireli - se a ESC adotar a forma de Eireli, o titular deverá ser pessoa natural e do ato constitutivo deverá constar declaração de que não participa de outra ESC, mesmo que seja sob a forma de empresário individual ou como sócio de sociedade limitada.
Além das especificidades aplicáveis à ESC, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis ao empresário individual, à sociedade limitada e à Eireli.
(Instrução Normativa Drei nº 61/2019 - DOU 1 de 23.05.2019)