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Publicado: 10 de Junho de 2019
QUAIS OS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO E QUANDO PODEREI RECEBER O BENEFÍCIO PELA SEGUNDA VEZ?

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

 

– ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:   

  

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;      

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e      

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;      

 

– não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973;

 

– não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

 

– não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;

 

– matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. 

 

O benefício seguro desemprego será pago pela segunda vez ao trabalhador somente a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses. 

 

Base legal: art. 3º da Lei nº 7.998/1990; art. 5º Resolução CODEFAT nº 467 de 2005.


Fonte: wamancio.com.br


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