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Publicado: 28 de Junho de 2019
Limite para permanência no Simples Nacional

A partir de 2018, o limite de receita bruta anual do Simples Nacional passou a ser R$ 4,8 milhões, no entanto, os limites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$ 3,6 milhões.


Sendo assim, uma empresa com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderá ser optante pelo Simples Nacional e, ao mesmo tempo, ter que cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.


O parâmetro para ultrapassagem do limite ou do sublimite não é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas a receita bruta acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano corrente (RBA), incluindo a do mês.


Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDASD, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. 


Os tributos ICMS e ISS, que  serão pagos "por fora", deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.     

   
Efeitos do impedimento


Os estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite ficarão impedidos de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional:
• desde o início do ano, caso a receita acumulada da empresa no ano calendário ANTERIOR ultrapasse qualquer um dos sublimites (do mercado interno ou externo);
• a partir do ano seguinte, caso a receita acumulada da empresa no ano calendário CORRENTE ultrapasse qualquer um dos sublimites em ATÉ 20%;
• a partir do mês seguinte ao do excesso, caso a receita acumulada da empresa no ano-calendário CORRENTE ultrapasse qualquer um dos sublimites em MAIS DE 20%.


Exemplos
1. No início do ano de 2018, para verificar se a empresa pode iniciar o ano no regime Simples Nacional ou iniciar o ano recolhendo o ICMS/ISS no Simples Nacional, é preciso consultar a receita acumulada do ano anterior(RBAA).
Em janeiro de 2018, consultamos a RBAA (receita de janeiro a dezembro de 2017):
• Situação 1: a RBAA em 2017 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa pode iniciar o ano de 2018 no Simples Nacional, recolhendo todos os tributos neste regime, observando as disposições do art. 13, § 1º da LC 123/06;
• Situação 2: a RBAA em 2017 foi superior a 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões: a empresa pode iniciar o ano de 2018 recolhendo os tributos federais no Simples Nacional, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS desde o início do ano neste regime. Deve apurar o ICMS e/ou ISS “por fora” do SN o ano todo. Voltando a recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional em 2019 apenas se o sublimite não tiver sido ultrapassado no exercício de 2018.
• Situação 3: a RBAA em 2017 foi superior a 4,8 milhões: a empresa não pode optar pelo Simples Nacional em 2018.

2. Durante o ano de 2018, a empresa também deve verificar se pode continuar no Simples Nacional ou se ficará impedida de recolher o ICMS/ISS no SN, e a partir de quando. Ao longo do ano de 2018, consultamos a receita acumulada no ano corrente (RBA), em cada PA de cálculo:
• Situação 4: a RBA em 2018 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa continua recolhendo todos os tributos no Simples Nacional;
• Situação 5: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$4.320.000,00), logo, não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte;
• Situação 6: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em MAIS DE 20% (receita acumulada acima de R$ 4.320.000,00), mas não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do mês seguinte;
• Situação 7: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do

Simples Nacional a partir do ano seguinte.
Nesta situação, o contribuinte deve comunicar a exclusão da empresa do Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro de 2018, com efeitos a partir de 01/01/2019.


• Situação 8: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em MAIS DE 20% (receita acumulada acima de R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do mês seguinte.
Exemplo: no mês de Outubro/2018 a empresa ultrapassou a RBT12 em R$ 5.760.000,00, devendo comunicar sua exclusão até o último dia útil de novembro de 2018, com efeitos a partir de 01/11/2018.

3. No início de 2019:
Situação 9: RBA em 2017 superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões. RBA em 2018 foi inferior a R$ 3,6 milhões.


No ano de 2018 a empresa está impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional. O PGDAS-D não inclui esses tributos no cálculo do valor devido, de forma automática. No extrato, a existência de impedimento para o PA declarado está registrada no campo 3. 


No ano de 2019 o PGDAS-D volta a calcular o ICMS/ISS dentro do Simples Nacional, de forma automática. Como o contribuinte não foi excluído do regime, não é necessário nenhum procedimento/comunicação por parte da empresa.

 


Fonte: MATUR


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