Foi publicado o Ato Legal em fundamento para promover alterações na regra de concessão de autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NFC-e). Com isto, para fins de sua concessão, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) passará a analisar a regularidade cadastral e não a fiscal do emitente.
No tocante a denegação do documento digital, ficou estabelecida a seguinte redação no inciso II do art. 36-E:
“II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em razão da irregularidade fiscal do emitente, assim considerada quando o emitente, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;”
Também foram revogados dispositivos legais que versam sobre a concessão do cadastro de contribuinte, que podem facilitar a sua obtenção e alteração em face a exclusão da exigência de certidão negativa de débito.
Dispositivos revogados da Parte Geral do RICMS-MG/2002:
a) os §§ 1º, 2º e 9º do art. 99;
b) o inciso I do caput do art. 108; e
c) o § 1º do art. 112.