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Publicado: 12 de Setembro de 2019
Trabalhista - Disciplinada atuação dos biólogos como MEI

O Conselho Federal de Biologia (CFBio) definiu que o biólogo, devidamente registrado no Conselho Regional de Biologia (CRBio) de sua jurisdição, microempreendedor individual (MEI) exercerá suas funções como pessoa física.

 

O MEI biólogo estará isento dos custos, inclusive prévios, relativos a abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações e procedimentos de baixa e de encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas e emolumentos, e às demais contribuições relativas aos órgãos de registro, licenciamento, sindicais, de regulamentação, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), vistoria e fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

 

Ressalvando-se as disposições de isenção do parágrafo anterior, será exigida do biólogo MEI a ART, de prestação de serviços, conforme Resolução CFBio nº 11/2003.

 

O biólogo registrado e caracterizado como MEI deverá atender ao disposto no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) e suas alterações subsequentes.

 

(Resolução CFBio nº 522/2019 - DOU 1 de 11.09.2019)


Fonte: IOB


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