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Publicado: 30 de Setembro de 2019
Norma permite que empresas cobrem gratuitamente dívidas em cartório em todo o Brasil

Uma determinação recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite que empresas de todo o País protestem gratuitamente em cartório o devedor inadimplente. Com o provimento nº 86/19, o devedor passa a ser o responsável pelos custos do protesto. Antes, o empresário – que estava sem receber o pagamento devido – tinha que arcar com as despesas para dar entrada no pedido em cartório, o que desencorajava a cobrança.


A norma de 30 de agosto poderá ser usada, inclusive, por bancos e instituições financeiras fiscalizadas pelo Sistema Financeiro Nacional (SFN). A medida entra em vigor 90 dias após a publicação.


A assessoria jurídica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) afirma que a mudança é positiva, pois facilita a cobrança de dívidas de diversas naturezas, além de fazer valer a regra presente no artigo 325 do Código Civil, que diz que as despesas ficarão a cargo do devedor.


Com o provimento do CNJ, o devedor deverá no ato de pagamento de sua dívida quitar os valores referentes a taxas e emolumentos devidos aos órgãos públicos.

 

A norma estipula ainda que os tabelionatos de protesto poderão parcelar o valor dessas taxas referentes aos serviços públicos e demais acréscimos legais, por meio de cartão de débito ou de crédito, desde que parte do montante seja cobrado já na primeira parcela.

 

Poderão ser levados a protesto gratuitamente as duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e dívidas. Ao prever que o pagamento de custas postergado também se aplique às duplicatas eletrônicas, instituídas pela Lei n.º 13.775, de 20 de dezembro de 2018, a norma reforçou a igualdade entre essa e a de formato físico.

 

Gratuidade

 

A gratuidade do protesto para as pessoas jurídicas será sempre regra, independentemente da data de vencimento dos títulos, para entidades vinculadas ao sistema financeiro nacional, concessionárias de serviços públicos, credores ou apresentantes de decisões judiciais das justiças Estadual, Federal ou Trabalhista, e à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às suas respectivas autarquias e fundações públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa. A informação está no inciso I do artigo.


Entretanto, para as demais pessoas jurídicas ou pessoas físicas o direito à gratuidade fica condicionado ao prazo de vencimento do seu título ou documento de dívida, que não poderá ultrapassar um ano na data de apresentação no tabelionato de protesto.

 

Restrição de crédito

 

Ao ser concretizado, o protesto só pode ser desfeito por meio do pagamento ou de decisão judicial. Além disso, o nome do devedor protestado passará a constar nos órgãos de restrição de crédito e nos registros do cartório impossibilitando a obtenção de certidão negativa, utilizada em transações comerciais e outras ocasiões.

 

Com a integração digital, vale lembrar que é simples e rápida a consulta da situação jurídico-econômica de determina empresa ou pessoa. A constatação de protestos pode prejudicar, por exemplo, a compra e venda de bens imóveis, obtenção de financiamentos e de capital de giro, bem como análises de crédito de fornecedores.


Fonte: Jornal Contábil


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