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Publicado: 12 de Maio de 2015
Declaração de Espólio: Noções Gerais
Além do sentimento de saudade que fica para aqueles que perdem um ente querido, ficam também as obrigações impostas pela legislação brasileira a fim de regular os bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus. Parece estranho, mas mesmo antes de nascermos, como também após a morte, temos direitos resguardados pelo nosso ordenamento jurídico. O vigente código civil diz que a personalidade civil da pessoa começa com a vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, o direito do nascituro. Ao final de nossa trajetória, com a morte, temos ainda resguardados alguns direitos como a inviolabilidade da personalidade, da honra, da imagem, e o direito a ser velado. 
 
Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo elucidar de forma sucinta acerca da obrigação tributária de entrega da Declaração de Espólio. Entende-se por espólio a universalidade de bens e direitos, que ficam responsáveis pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo este, o espólio, contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários. 
 
A sucessão se dá com o evento morte, ou seja, no momento em que se dá a morte todos os bens são transferidos aos herdeiros do de cujus. Porém, para fins fiscais, até que seja realizada a partilha dos bens, o espólio passa à condição de contribuinte e deve oferecer à tributação os rendimentos que porventura receba.
 
Dessa forma, existem três tipos de declarações que são entregues em decorrência da morte. São elas: a declaração inicial, a declaração intermediária e a declaração final de espólio.
 
Declaração inicial de espólio: 
Enquanto não houver sido iniciado o inventário o cônjuge ou herdeiros, no caso de faltar o primeiro, devem fazer a entrega da declaração inicial de espólio, em nome do falecido, declarando todos os bens e rendimentos auferidos. É a declaração que se dá no ano calendário do falecimento. Suponha que o de cujus tenha deixado vários imóveis alugados. Nesse caso, os rendimentos de aluguéis deverão ser tributados e eventual imposto gerado deverá ser pago com recursos do próprio espólio.
 
Declaração intermediária de espólio: 
Iniciado o inventário e estando em curso, surge a obrigação da entrega da declaração intermediária de espólio, que é aquela que se refere ao ano ou anos-calendários seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Suponha mais uma vez, que durante o inventário haja a necessidade de venda de um bem para pagamento de alguma obrigação do espólio junto a terceiros. Ocorrendo ganho de capital com a venda deste imóvel deverá haver a apuração  e o pagamento do imposto pelo espólio, além da obrigação de importar o ganho para a Declaração de Ajuste Anual do  Imposto de Renda do Espólio.
 
Declaração final de espólio: 
Findado o inventário e homologada a partilha, seja por meio de decisão judicial ou através de escritura pública de inventário e partilha, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se  a universalidade de bens e direitos. Nesse momento, torna-se obrigatória a entrega da declaração final de espólio que é aquela que corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha.
 
Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores a que estava obrigada, estas devem ser apresentadas em seu nome. Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido até aquela data passa a ser do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando, porém, ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.
 
Contudo devemos nos atentar para o seguinte: Se o falecimento se der a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém, antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracterizará como de espólio, devendo, caso seja obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida, através do inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses. 
 
Ressalte-se ainda que mesmo que o espólio não esteja obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediária, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração final de Espólio.
 
Por fim, as declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo tal apresentação ser efetuada pelo inventariante, indicando seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço. 
 
Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus
 
Prazo de entrega:
Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.
 
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao: 
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial; 
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; 
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. 
O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.
 
  
Amarílis Brandão
Analista de Legalização da AC
Advogada pós graduada em Direito Tributário
 


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