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Publicado: 22 de Outubro de 2019
Governo edita decreto que regulamenta trabalho temporário

O presidente Jair Bolsonaro editou decreto que regulamenta a Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. O Decreto 10.060 está publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, 15, e traz as regras sobre trabalho temporário, sua aplicação, período pelo qual pode ser contratado e direitos dos trabalhadores.  


A reforma trabalhista, feita ainda pelo governo de Michel Temer, já havia alterado para 180 dias o prazo para o trabalho temporário, prorrogados por até mais 90 dias. O Decreto publicado nesta terça confirma esse prazo máximo de duração do contrato, e diz que, "comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não". 


O trabalhador temporário somente poderá ser novamente contratado pela mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em um novo contrato temporário após o período de 90 dias, contado do término do contrato anterior. A contratação antes desse prazo caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador a empresa. 


Sobre a jornada de trabalho para os temporários, ela será de, no máximo, oito horas diárias, podendo ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica. Segundo o decreto, as horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%. Ainda será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração quando trabalhar no período noturno. 


O Decreto assegura ainda ao temporário o descanso semanal remunerado e afirma que a ele não se aplica o contrato de experiência. 


Os trabalhadores temporários deverão ser cadastrados junto ao Ministério da Economia e a empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, na carteira de trabalho ou em meio eletrônico que a substitua, a condição de temporário do trabalhador. 


Fonte: O Estado de S.Paulo


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